# Registro público: STJ — 2770100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93056/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93056.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00826840ee3daaa665abe91966195afb7d697d57c9993d30f30fe2ec4318b2a4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula 182
do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem.

### III. Razões de decidir

3. A decisão ora agravada deve ser mantida,
porquanto a defesa não refutou de forma específica os fundamentos
referentes aos óbices das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF, este
último quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial.
4. O óbice referente à Súmula 83 do STJ deve ser refutado de forma
específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes
indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a
apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no
mesmo sentido defendido no recurso especial.
5. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, por sua vez, não
basta a mera transcrição de trechos das ementas e dos votos dos
julgados confrontados, porquanto incumbe à parte demonstrar as
circunstâncias identificadoras da divergência, notadamente a
existência de similitude fática e identidade jurídica entre os
acórdãos recorridos e paradigmas.
6. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por
capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
7. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo
em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ e o art. 932,
III, do CPC.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade
de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada.
2. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos referentes aos
óbices das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A
decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos
autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n. 2.378.870/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
5/9/2023, DJe de 8/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.698.382/BA,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024,
DJEN de 16/1/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE INADMITIU O APELO NOBRE.
SÚMULA  N.182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula 182
do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem.
III. Razões de decidir
3. A decisão ora agravada deve ser mantida,
porquanto a defesa não refutou de forma específica os fundamentos
referentes aos óbices das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF, este
último quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial.
4. O óbice referente à Súmula 83 do STJ deve ser refutado de forma
específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes
indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a
apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no
mesmo sentido defendido no recurso especial.
5. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, por sua vez, não
basta a mera transcrição de trechos das ementas e dos votos dos
julgados confrontados, porquanto incumbe à parte demonstrar as
circunstâncias identificadoras da divergência, notadamente a
existência de similitude fática e identidade jurídica entre os
acórdãos recorridos e paradigmas.
6. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por
capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
7. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo
em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ e o art. 932,
III, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade
de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada.
2. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos referentes aos
óbices das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A
decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos
autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n. 2.378.870/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
5/9/2023, DJe de 8/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.698.382/BA,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024,
DJEN de 16/1/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
