{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93057,"origem":"stj","sha256_origem":"d48acceabab1feff5c3d98b6c38b327191dd4c9ab1836b1422f4c19930e8ea03","registro_original":{"id_fonte":"000905856","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2517651","numero_registro":"202304319517","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.\nALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III,\ndo Código de Processo Civil.\n2. O agravante alega omissões no acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado do Rio de Janeiro, que teria negado o direito ao devido\nprocesso legal, ao contraditório e à ampla defesa em processo de\njustificação.\n3. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de\ndefesa, afirmando que o requerente foi citado e teve oportunidade de\napresentar razões defensivas.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse houve omissão no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio\nde Janeiro quanto ao cerceamento de defesa e se o recurso especial\npode ser conhecido diante das alegações de violação a dispositivos\nlegais e internacionais.\n5. Outra questão em discussão é a possibilidade de revaloração\njurídica dos fatos sem incorrer no óbice da Súmula n. 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n6. O Tribunal de origem apresentou\nfundamentação suficiente para rejeitar a alegação de cerceamento de\ndefesa, não havendo omissão a ser sanada.\n7. A análise de violação a dispositivos de leis locais e regimentos\ninternos não é cabível em recurso especial, conforme as Súmulas n.\n280 e n. 399 do STF.\n8. A alegação de contrariedade a tratados internacionais não foi\nsuficientemente fundamentada, incidindo a Súmula n. 284 do STF.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A fundamentação suficiente do acórdão de\norigem afasta a alegação de omissão. 2. Não cabe recurso especial\npara análise de violação a leis locais ou regimentos internos. 3. A\nfalta de fundamentação clara impede o conhecimento de alegações de\nviolação a tratados internacionais.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; CPP, art. 619;\nCPC, art. 489, § 1º, incs. IV e VI; CPC, art. 1.022, inc. II.\nJurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 280; STF, Súmula 399;\nSTJ, Súmula 7; STF, Súmula 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c042db760e8139437d634e427883f1cfe835d1fad098b3293072d922b3521244","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
