{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93058,"origem":"stj","sha256_origem":"59572c4a1539c7a166ecfdfc275ba7f906138cec30b06e06f8c42ea152e87726","registro_original":{"id_fonte":"000905857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2517258","numero_registro":"202304310194","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DEPOIMENTOS DAS\nVÍTIMAS CORROBORADOS PELOS DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nDESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE\nCUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nmanteve o acórdão que confirmou a condenação do agravante pela\nprática do delito do art. 157, § 2º, I e II, do CP.\n2. A decisão agravada afastou os pedidos de absolvição por\ninsuficiência de provas e de desclassificação delitiva, aplicando a\nSúmula n. 7 do STJ, e rejeitou as alegações de necessidade de\napreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante e de\ncumulatividade indevida entre causas de aumento de pena.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse: i) a condenação do agravante pode ser mantida com base nos\ndepoimentos das vítimas e outros elementos probatórios; ii) há a\nnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no\ncrime para fins de aplicação da majorante do art. 157,  § 2º, I, do\nCP; iii) se é devida a alegação de indevido concurso cumulativo de\ncausas de aumento de pena, referente ao uso de arma de fogo e\nconcurso de agentes.\nIII. Razões de decidir\n4. A palavra da vítima, em crimes\npatrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente\nquando corroborada por outros elementos de prova, como no presente\ncaso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da\nversão apresentada pelos ofendidos.\n5. Embora o reconhecimento pessoal do agravante possa ter se dado em\ndelegacia e mediante análise fotográfica, tal fato não acarreta em\nnulidade processual para ensejar sua absolvição do acusado, pois a\ncondenação está embasada em outras provas independentes,\nespecialmente nos depoimentos judiciais das vítimas, foram\npormenorizados e harmônicos entre si, com destaque para o celular de\numa vítima ter sido encontrado na residência do agravante, o qual\njá vinha fazendo uso pessoal do referido aparelho.\n6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de\nfogo para aplicação da majorante, desde que existam outros\nelementos de prova que demonstrem seu uso no delito, como, no\npresente caso, o depoimento judicial das vítimas no sentido de que o\nagravante portava arma de fogo enquanto instrumento de ameaça para\na perpetração criminosa.\n7. Não houve concurso cumulativo de causas de aumento de pena, pois\nas majorantes foram aplicadas de forma correta, resultando em um\naumento de 1/3 da pena.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais\npossui especial relevância probatória, especialmente quando\ncorroborada por outros elementos de prova. 2. A apreensão e perícia\nda arma de fogo não são necessárias para aplicação da majorante,\ndesde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso.\n3. Não há concurso cumulativo de causas de aumento de pena quando as\nmajorantes são aplicadas corretamente, resultando em um só aumento\nproporcional da pena\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 157, § 2º, I e\nII; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n.\n782.267/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,\njulgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp n.\n2.097.120/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n.\n1.784.212/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado\nem 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi,\nQuinta Turma, julgado em 10/04/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8a0fff75445727499a7fd4a70f1c8e2ef823ac8446ee6443a446f005d483692c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
