{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93059,"origem":"stj","sha256_origem":"7aadca5f5e833b1b2669df90f69bada3102130ee73de141acfdcc47a91edb1c1","registro_original":{"id_fonte":"000905871","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2614804","numero_registro":"202401053159","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO JUDICIAL\nCORROBORADA POR ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL.\nSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.  AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a\ncondenação do réu com base em confissão judicial corroborada por\nelementos colhidos na fase de inquérito policial.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a confissão judicial, corroborada por depoimentos colhidos na\nfase de inquérito, é suficiente para embasar a condenação do réu, à\nluz dos arts. 155 e 197 do Código de Processo Penal.\nIII. Razões de decidir\n3. A confissão judicial, quando corroborada\npor outros elementos, como depoimentos colhidos na fase de inquérito\npolicial, é suficiente para embasar a condenação, não configurando\nviolação aos arts. 155 e 197 do CPP.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a confissão\njudicial, em consonância com demais elementos, é lícita e pode\nfundamentar a condenação, não se sustentando a alegação de falsa\nconfissão.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A confissão judicial, quando corroborada\npor outros elementos, é suficiente para embasar a condenação. 2. A\nconfissão judicial deve ser confrontada com as demais provas do\nprocesso para aferir sua compatibilidade, conforme o art. 197 do\nCPP\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155 e 197.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 767.921/SP, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de\n4/10/2022; STJ, AgRg no AREsp 835.647/PR, Rel. Min. Jorge Mussi,\nQuinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1°/8/2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0a1b4dba7f62d58859841b59e8695230336452057110fb5ce2bf9c2cf7d5cd82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
