# Registro público: STJ — 2614804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93059/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7aadca5f5e833b1b2669df90f69bada3102130ee73de141acfdcc47a91edb1c1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
condenação do réu com base em confissão judicial corroborada por
elementos colhidos na fase de inquérito policial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a confissão judicial, corroborada por depoimentos colhidos na
fase de inquérito, é suficiente para embasar a condenação do réu, à
luz dos arts. 155 e 197 do Código de Processo Penal.

### III. Razões de decidir

3. A confissão judicial, quando corroborada
por outros elementos, como depoimentos colhidos na fase de inquérito
policial, é suficiente para embasar a condenação, não configurando
violação aos arts. 155 e 197 do CPP.
4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a confissão
judicial, em consonância com demais elementos, é lícita e pode
fundamentar a condenação, não se sustentando a alegação de falsa
confissão.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A confissão judicial, quando corroborada
por outros elementos, é suficiente para embasar a condenação. 2. A
confissão judicial deve ser confrontada com as demais provas do
processo para aferir sua compatibilidade, conforme o art. 197 do
CPP".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155 e 197.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 767.921/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de
4/10/2022; STJ, AgRg no AREsp 835.647/PR, Rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1°/8/2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO JUDICIAL
CORROBORADA POR ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL.
SUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.  AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
condenação do réu com base em confissão judicial corroborada por
elementos colhidos na fase de inquérito policial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a confissão judicial, corroborada por depoimentos colhidos na
fase de inquérito, é suficiente para embasar a condenação do réu, à
luz dos arts. 155 e 197 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A confissão judicial, quando corroborada
por outros elementos, como depoimentos colhidos na fase de inquérito
policial, é suficiente para embasar a condenação, não configurando
violação aos arts. 155 e 197 do CPP.
4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a confissão
judicial, em consonância com demais elementos, é lícita e pode
fundamentar a condenação, não se sustentando a alegação de falsa
confissão.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A confissão judicial, quando corroborada
por outros elementos, é suficiente para embasar a condenação. 2. A
confissão judicial deve ser confrontada com as demais provas do
processo para aferir sua compatibilidade, conforme o art. 197 do
CPP".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155 e 197.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 767.921/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de
4/10/2022; STJ, AgRg no AREsp 835.647/PR, Rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1°/8/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
