{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9306,"origem":"stj","sha256_origem":"0d739d03dbcce59a7adc8d96c6873b22282d5a8ca96071d2b0cdb4ab79bd0679","registro_original":{"id_fonte":"000823444","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1831112","numero_registro":"202100282285","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.  FUNDAMENTO\nCONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.\n1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a\nSúmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo\ninterno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser\nconhecido o seu recurso.\n2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de\nimpugnar, de forma clara e objetiva, todos os motivos da decisão ora\nagravada, quanto ao capítulo referente à suposta ofensa aos arts.\n375, 479 e 480 do CPC/2015, concernentes à tese de necessidade da\nreprodução/complemento de prova pericial, bem como aos art. 944 e\n884 do CC/02,  relativos ao valor fixado para a indenização do dano\nmoral, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ.\n3.  Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e\nfundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.\n4. Tendo a Corte de origem reconhecido o direito à indenização por\ndano moral com base em fundamento eminentemente constitucional,\nconsubstanciado na responsabilidade objetiva estatal (art. 37, § 6º,\nda CF/1988), evidencia-se a impossibilidade do manejo do apelo\nnobre para impugnar essa conclusão.\n5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"86f81dbc05feec47b66764dc9e40b99d1fd4b616e2e17db47b3eaba70a1c47fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
