# Registro público: STJ — 1831112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9306/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d739d03dbcce59a7adc8d96c6873b22282d5a8ca96071d2b0cdb4ab79bd0679

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.  FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, todos os motivos da decisão ora
agravada, quanto ao capítulo referente à suposta ofensa aos arts.
375, 479 e 480 do CPC/2015, concernentes à tese de necessidade da
reprodução/complemento de prova pericial, bem como aos art. 944 e
884 do CC/02,  relativos ao valor fixado para a indenização do dano
moral, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e
fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo a Corte de origem reconhecido o direito à indenização por
dano moral com base em fundamento eminentemente constitucional,
consubstanciado na responsabilidade objetiva estatal (art. 37, § 6º,
da CF/1988), evidencia-se a impossibilidade do manejo do apelo
nobre para impugnar essa conclusão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.  FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, todos os motivos da decisão ora
agravada, quanto ao capítulo referente à suposta ofensa aos arts.
375, 479 e 480 do CPC/2015, concernentes à tese de necessidade da
reprodução/complemento de prova pericial, bem como aos art. 944 e
884 do CC/02,  relativos ao valor fixado para a indenização do dano
moral, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ.
3.  Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e
fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
4. Tendo a Corte de origem reconhecido o direito à indenização por
dano moral com base em fundamento eminentemente constitucional,
consubstanciado na responsabilidade objetiva estatal (art. 37, § 6º,
da CF/1988), evidencia-se a impossibilidade do manejo do apelo
nobre para impugnar essa conclusão.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
