{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93060,"origem":"stj","sha256_origem":"f5fc49cfa7fbc379823d2587c5d000be8279364ff00fa5ebbd6cf9d87f3e3b9b","registro_original":{"id_fonte":"000905872","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2532112","numero_registro":"202304588208","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"D IREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA\nVÍTIMA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo em recurso especial e do recurso especial para\ndar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a pena\npara 8 anos de reclusão, mantendo o regime inicial fechado.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse: i. houve omissão do Tribunal de origem quanto à tese defensiva\nde ausência de discernimento intelectual da vítima para a prática do\nato; ii. deve ser o agravante absolvido por ausência de provas\nsobre a falta de discernimento intelectual da vítima para a prática\ndo ato sexual, elemento constitutivo do tipo penal do crime do art.\n217-A, § 1º, do CP; iii. a pena-base foi exasperada indevidamente\ncom base em elementos inerentes ao tipo penal; iv. o regime\ninicialmente semiaberto é cabível ao agravante, considerando sua\npena não excedente a 8 anos de reclusão\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de origem não ficou omisso\nquanto à alegação de ausência de discernimento da vítima para a\nprática do ato, tendo enfrentado os argumentos da defesa e concluído\npela inexistência de sentença condenatória contrária ao texto\nexpresso de lei ou à evidência dos autos.\n4. Nesse contexto, a ação revisional não se presta como novo recurso\nde apelação e conclusão diversa a respeito da improcedência da ação\nrevisional esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, em\ncongruência com o já decidido no AgRg no AgRg no AREsp n.\n1954902/RS, julgado anterior pela Quinta Turma desta Corte, quando\nda apreciação da ação penal.\n5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, por\nterem sido identificadas circunstâncias judiciais desfavoráveis à\nconduta delituosa praticada, considerando a forma como premeditou o\nagravante à execução delitiva e as graves consequências para a\nvítima, que contraiu doença sexualmente transmissível.\n6. A manutenção do regime inicial fechado é justificada pela\nexistência de circunstância judicial desfavorável, conforme\nentendimento pacífico do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de omissão do Tribunal de origem\nquanto à alegação de ausência de discernimento da vítima afasta a\nviolação ao art. 619 do CPP. 2. A ação revisional não se presta como\nnovo recurso de apelação e conclusão diversa a respeito da\nimprocedência da ação revisional esbarra no óbice da Súmula n. 7\ndesta Corte 3. A existência de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis, identificadas para além dos elementos do tipo penal\nbásico do crime praticado, pode levar à exasperação da pena-base e\njustifica a manutenção do regime inicial fechado, mesmo com pena não\nexcedente a 8 anos de reclusão.\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 217-A, § 1º; CPP, art.\n619; CP, art. 59; CP, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no AREsp n. 2.747.217/MG, Rel. Min> Messod Azulay Neto,\nQuinta Turma, j. 22/10/2024; STJ, AgRg no REsp 2.096.981/SP, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC\n784.580/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.\n25.04.2023; STJ, AgRg no HC 699.200/SP, Rel. Min. João Otávio de\nNoronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003 ART:00059 ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO\nDA PARTE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2096981>>-SP\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 784580>>-CE, <<AgRg no HC 699200>>-SP,\n         <<AgRg no HC 505983>>-MS, <<AgRg no REsp 1347038>>-MG\n(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDESFAVORÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1666204>>-MT, <<HC 309438>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b0e7db63a37c0f0edbb9b829584e85170d978160454f08c29ac2c7f42a00735f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
