# Registro público: STJ — 2532112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93060/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93060.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5fc49cfa7fbc379823d2587c5d000be8279364ff00fa5ebbd6cf9d87f3e3b9b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial e do recurso especial para
dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a pena
para 8 anos de reclusão, mantendo o regime inicial fechado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se: i. houve omissão do Tribunal de origem quanto à tese defensiva
de ausência de discernimento intelectual da vítima para a prática do
ato; ii. deve ser o agravante absolvido por ausência de provas
sobre a falta de discernimento intelectual da vítima para a prática
do ato sexual, elemento constitutivo do tipo penal do crime do art.
217-A, § 1º, do CP; iii. a pena-base foi exasperada indevidamente
com base em elementos inerentes ao tipo penal; iv. o regime
inicialmente semiaberto é cabível ao agravante, considerando sua
pena não excedente a 8 anos de reclusão

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem não ficou omisso
quanto à alegação de ausência de discernimento da vítima para a
prática do ato, tendo enfrentado os argumentos da defesa e concluído
pela inexistência de sentença condenatória contrária ao texto
expresso de lei ou à evidência dos autos.
4. Nesse contexto, a ação revisional não se presta como novo recurso
de apelação e conclusão diversa a respeito da improcedência da ação
revisional esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, em
congruência com o já decidido no AgRg no AgRg no AREsp n.
1954902/RS, julgado anterior pela Quinta Turma desta Corte, quando
da apreciação da ação penal.
5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, por
terem sido identificadas circunstâncias judiciais desfavoráveis à
conduta delituosa praticada, considerando a forma como premeditou o
agravante à execução delitiva e as graves consequências para a
vítima, que contraiu doença sexualmente transmissível.
6. A manutenção do regime inicial fechado é justificada pela
existência de circunstância judicial desfavorável, conforme
entendimento pacífico do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de omissão do Tribunal de origem
quanto à alegação de ausência de discernimento da vítima afasta a
violação ao art. 619 do CPP. 2. A ação revisional não se presta como
novo recurso de apelação e conclusão diversa a respeito da
improcedência da ação revisional esbarra no óbice da Súmula n. 7
desta Corte 3. A existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, identificadas para além dos elementos do tipo penal
básico do crime praticado, pode levar à exasperação da pena-base e
justifica a manutenção do regime inicial fechado, mesmo com pena não
excedente a 8 anos de reclusão.".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 217-A, § 1º; CPP, art.
619; CP, art. 59; CP, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.747.217/MG, Rel. Min> Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, j. 22/10/2024; STJ, AgRg no REsp 2.096.981/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC
784.580/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
25.04.2023; STJ, AgRg no HC 699.200/SP, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022.

## Ementa

D IREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA
VÍTIMA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial e do recurso especial para
dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a pena
para 8 anos de reclusão, mantendo o regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se: i. houve omissão do Tribunal de origem quanto à tese defensiva
de ausência de discernimento intelectual da vítima para a prática do
ato; ii. deve ser o agravante absolvido por ausência de provas
sobre a falta de discernimento intelectual da vítima para a prática
do ato sexual, elemento constitutivo do tipo penal do crime do art.
217-A, § 1º, do CP; iii. a pena-base foi exasperada indevidamente
com base em elementos inerentes ao tipo penal; iv. o regime
inicialmente semiaberto é cabível ao agravante, considerando sua
pena não excedente a 8 anos de reclusão
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem não ficou omisso
quanto à alegação de ausência de discernimento da vítima para a
prática do ato, tendo enfrentado os argumentos da defesa e concluído
pela inexistência de sentença condenatória contrária ao texto
expresso de lei ou à evidência dos autos.
4. Nesse contexto, a ação revisional não se presta como novo recurso
de apelação e conclusão diversa a respeito da improcedência da ação
revisional esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, em
congruência com o já decidido no AgRg no AgRg no AREsp n.
1954902/RS, julgado anterior pela Quinta Turma desta Corte, quando
da apreciação da ação penal.
5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, por
terem sido identificadas circunstâncias judiciais desfavoráveis à
conduta delituosa praticada, considerando a forma como premeditou o
agravante à execução delitiva e as graves consequências para a
vítima, que contraiu doença sexualmente transmissível.
6. A manutenção do regime inicial fechado é justificada pela
existência de circunstância judicial desfavorável, conforme
entendimento pacífico do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de omissão do Tribunal de origem
quanto à alegação de ausência de discernimento da vítima afasta a
violação ao art. 619 do CPP. 2. A ação revisional não se presta como
novo recurso de apelação e conclusão diversa a respeito da
improcedência da ação revisional esbarra no óbice da Súmula n. 7
desta Corte 3. A existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, identificadas para além dos elementos do tipo penal
básico do crime praticado, pode levar à exasperação da pena-base e
justifica a manutenção do regime inicial fechado, mesmo com pena não
excedente a 8 anos de reclusão.".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 217-A, § 1º; CPP, art.
619; CP, art. 59; CP, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.747.217/MG, Rel. Min> Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, j. 22/10/2024; STJ, AgRg no REsp 2.096.981/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC
784.580/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
25.04.2023; STJ, AgRg no HC 699.200/SP, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
DA PARTE)
   STJ - <<AgRg no REsp 2096981>>-SP
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS)
   STJ - <<AgRg no HC 784580>>-CE, <<AgRg no HC 699200>>-SP,
         <<AgRg no HC 505983>>-MS, <<AgRg no REsp 1347038>>-MG
(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1666204>>-MT, <<HC 309438>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00003 ART:00059 ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2183472](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150626/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1017263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117079/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2929984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111349/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
