# Registro público: STJ — 2573148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93061/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93061.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70d2d7145f8a142330bb77a486567a0fb8bf2367bf7aab4dd4ec7482e8a422d3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, sustentando que a falta de
recolhimento das custas para ingresso da ação penal privada não gera
decadência do direito de queixa-crime.
2. O Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de regularização
das custas processuais após o oferecimento da queixa-crime,
apontando que estava presente pedido de concessão de justiça
gratuita, afastando a extinção da punibilidade declarada pelo juízo
de origem.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o atraso no recolhimento das custas processuais enseja a
decadência da ação penal privada e a extinção da punibilidade.

### III. Razões de decidir

4. O atraso no recolhimento das custas apenas
obsta a prática de atos ou diligências, sem qualquer reflexo na
decadência da ação penal, conforme entendimento desta Corte.
5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, verificada
a falta ou insuficiência do recolhimento das custas, é possível a
posterior intimação do interessado para proceder ao pagamento.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O atraso no recolhimento das custas não
enseja a decadência da ação penal, apenas obsta a prática de atos ou
diligências. 2. É possível a posterior intimação do interessado
para proceder ao pagamento das custas".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 806.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.172.785/CE, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg nos
EDcl no RHC n. 188.677/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 20/5/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, sustentando que a falta de
recolhimento das custas para ingresso da ação penal privada não gera
decadência do direito de queixa-crime.
2. O Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de regularização
das custas processuais após o oferecimento da queixa-crime,
apontando que estava presente pedido de concessão de justiça
gratuita, afastando a extinção da punibilidade declarada pelo juízo
de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o atraso no recolhimento das custas processuais enseja a
decadência da ação penal privada e a extinção da punibilidade.
III. Razões de decidir
4. O atraso no recolhimento das custas apenas
obsta a prática de atos ou diligências, sem qualquer reflexo na
decadência da ação penal, conforme entendimento desta Corte.
5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, verificada
a falta ou insuficiência do recolhimento das custas, é possível a
posterior intimação do interessado para proceder ao pagamento.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O atraso no recolhimento das custas não
enseja a decadência da ação penal, apenas obsta a prática de atos ou
diligências. 2. É possível a posterior intimação do interessado
para proceder ao pagamento das custas".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 806.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.172.785/CE, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg nos
EDcl no RHC n. 188.677/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 20/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
