# Registro público: STJ — 980403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93062/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93062.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5908db8d2513c890404540cccbb7eb198c2951e4a67b3b630916b227462e15ce

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus.
2. O paciente encontra-se preso desde 10/10/2023 pela suposta
prática dos crimes de  homicídio triplamente qualificado contra duas
vítimas e de tentativa de homicídio triplamente qualificado, com
relação a três vítimas.
3. Impetrado habeas corpus nesta Corte Superior de Justiça, o pleito
liminar foi indeferido.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se cabe agravo regimental contra decisão que indefere pedido de
liminar em habeas corpus.

### III. Razões de decidir

5. O artigo 258 do RISTJ dispõe que decisões
que indeferem medida liminar no procedimento de habeas corpus e
recurso ordinário em habeas corpus, não são recorríveis.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "Não cabe agravo regimental contra decisão que
indefere pedido de liminar em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 949.374/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n.
937.826/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
16/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus.
2. O paciente encontra-se preso desde 10/10/2023 pela suposta
prática dos crimes de  homicídio triplamente qualificado contra duas
vítimas e de tentativa de homicídio triplamente qualificado, com
relação a três vítimas.
3. Impetrado habeas corpus nesta Corte Superior de Justiça, o pleito
liminar foi indeferido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se cabe agravo regimental contra decisão que indefere pedido de
liminar em habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O artigo 258 do RISTJ dispõe que decisões
que indeferem medida liminar no procedimento de habeas corpus e
recurso ordinário em habeas corpus, não são recorríveis.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "Não cabe agravo regimental contra decisão que
indefere pedido de liminar em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 949.374/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n.
937.826/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
16/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
