{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93063,"origem":"stj","sha256_origem":"2132babe9f0b6a85d16771b6290e39c1bb13db603cd5aa6ff1d70b8e4ae944f3","registro_original":{"id_fonte":"000905875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"970020","numero_registro":"202404834780","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nREITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, pela alegação\nde reiteração de pedido já formulado em processos anteriores, com\nidentidade de partes e causa de pedir.\n2. O agravante alega a existência de fatos supervenientes, como\nagravamento da saúde do paciente, comprovado por documentação\nmédica, e nova decisão no âmbito da Revisão Criminal, que\njustificariam a apreciação do pedido.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravo regimental pode ser conhecido e provido, diante da\nalegação de reiteração de pedido e da apresentação de fatos\nsupervenientes que justificariam a apreciação do habeas corpus.\nIII. Razões de decidir\n4. O agravo regimental não trouxe novos\nargumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,\nsendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos.\n5. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes\ne causa de pedir, constitui óbice ao seu conhecimento, conforme\nprecedentes do STJ.\n6. Os pedidos de concessão de indulto humanitário, prisão\ndomiciliar, detração penal e progressão de regime devem ser\ndirigidos ao juízo da execução penal, competente para apreciá-los\napós o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A reiteração de pedido em habeas corpus,\ncom identidade de partes e causa de pedir, constitui óbice ao seu\nconhecimento. 2. Os pedidos relacionados à execução penal devem ser\ndirigidos ao juízo competente após o trânsito em julgado da sentença\npenal condenatória.\"\nDispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 210.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 756.282/SE, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, DJe 20/10/2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC\n172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cb112d30c1bc3cdc53f367b2f49b9b5a576be522ed84af5ce8aa23c554a65756","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
