# Registro público: STJ — 2697214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93065/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 547ec5a81526b9f5accc1fd11338d13c158f2fbf5afd4d08eddfbd9e34a78128

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 89 DA LEI 8.666/1993. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. CONSTATAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Esta Corte, após inicial divergência,
pacificou o entendimento de que, para a configuração do crime
previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, exige-se a presença do
dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do
efetivo prejuízo.2. Hipótese em que as instâncias de origem apenas
afirmaram que houve mácula ao patrimônio público, por ter o
agravante conhecimento das formalidades para realização do contrato.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Ausente a comprovação do dolo específico e do efetivo prejuízo,
pois, ao contrário, apurou-se que o preço cobrado era o valor de
mercado, não sendo descrita pela denúncia, sentença nem acórdão de
apelação qual foi a vantagem alcançada pelo agravante decorrente do
fato de não ter se submetido ao processo licitatório.4. Agravo
regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 89 DA LEI 8.666/1993. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. CONSTATAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Esta Corte, após inicial divergência,
pacificou o entendimento de que, para a configuração do crime
previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, exige-se a presença do
dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do
efetivo prejuízo.2. Hipótese em que as instâncias de origem apenas
afirmaram que houve mácula ao patrimônio público, por ter o
agravante conhecimento das formalidades para realização do contrato.
3. Ausente a comprovação do dolo específico e do efetivo prejuízo,
pois, ao contrário, apurou-se que o preço cobrado era o valor de
mercado, não sendo descrita pela denúncia, sentença nem acórdão de
apelação qual foi a vantagem alcançada pelo agravante decorrente do
fato de não ter se submetido ao processo licitatório.4. Agravo
regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
