{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93068,"origem":"stj","sha256_origem":"dfe66c68e0a58d113b1771432d376a086d609e7e6748bbd7e06eae870aeed4c9","registro_original":{"id_fonte":"000905880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2470074","numero_registro":"202303480729","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ALEGADA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO NÃO FORMADA POR CAPÍTULOS\nAUTÔNOMOS. DISPOSITIVO ÚNICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS\nDA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ARTIGO 932, PARÁGRAFO\nÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE\nMÉRITO. PRINCÍPIO QUE NÃO ELIDE A OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DE\nADMISSIBILIDADE RECURSAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO\nADMINISTRATIVO N. 6/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada\npor capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige\nda parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos\napontados pelo Tribunal local, sob pena de não conhecimento do\nagravo em recurso especial. Precedentes.\n2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial\ninterposto por ter o agravante deixado de impugnar, de forma\nespecífica e pormenorizada, nas razões do agravo, a incidência de\nóbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.\n3. Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, deixou de impugnar\nespecificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do\nagravo em recurso especial, o entrave atinente à Súmula n. 283/STF,\napontado pelo Tribunal de origem como um dos fundamentos para\ninadmitir o recurso.\n4. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos\nutilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do\nrecurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior.\n5. O princípio da primazia do julgamento de mérito não elide a\nobservância dos requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo\nqual não tem o condão de autorizar o julgamento de recurso que nem\nsequer ultrapassou referidos requisitos, principalmente em se\ntratando de vício de fundamentação, como é a hipótese dos autos. Com\nefeito, o enunciado administrativo n. 6/STJ disciplina que, \"nos\nrecursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos\na decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente\nserá concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o\nart. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício\nestritamente formal\", não se aplicando, portanto, à situação dos\nautos. Precedentes.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"587a64c804ef0e0fb88a960051246db4f3d08c4ffa283603b1e93fc8d50d500d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
