# Registro público: STJ — 2470074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93068/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfe66c68e0a58d113b1771432d376a086d609e7e6748bbd7e06eae870aeed4c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO NÃO FORMADA POR CAPÍTULOS
AUTÔNOMOS. DISPOSITIVO ÚNICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ARTIGO 932, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE
MÉRITO. PRINCÍPIO QUE NÃO ELIDE A OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 6/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige
da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos
apontados pelo Tribunal local, sob pena de não conhecimento do
agravo em recurso especial. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
interposto por ter o agravante deixado de impugnar, de forma
específica e pormenorizada, nas razões do agravo, a incidência de
óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, deixou de impugnar
especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do
agravo em recurso especial, o entrave atinente à Súmula n. 283/STF,
apontado pelo Tribunal de origem como um dos fundamentos para
inadmitir o recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do
recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** O princípio da primazia do julgamento de mérito não elide a
observância dos requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo
qual não tem o condão de autorizar o julgamento de recurso que nem
sequer ultrapassou referidos requisitos, principalmente em se
tratando de vício de fundamentação, como é a hipótese dos autos. Com
efeito, o enunciado administrativo n. 6/STJ disciplina que, "nos
recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente
será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o
art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício
estritamente formal", não se aplicando, portanto, à situação dos
autos. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO NÃO FORMADA POR CAPÍTULOS
AUTÔNOMOS. DISPOSITIVO ÚNICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ARTIGO 932, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE
MÉRITO. PRINCÍPIO QUE NÃO ELIDE A OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 6/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige
da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos
apontados pelo Tribunal local, sob pena de não conhecimento do
agravo em recurso especial. Precedentes.
2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
interposto por ter o agravante deixado de impugnar, de forma
específica e pormenorizada, nas razões do agravo, a incidência de
óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
3. Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, deixou de impugnar
especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do
agravo em recurso especial, o entrave atinente à Súmula n. 283/STF,
apontado pelo Tribunal de origem como um dos fundamentos para
inadmitir o recurso.
4. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do
recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
5. O princípio da primazia do julgamento de mérito não elide a
observância dos requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo
qual não tem o condão de autorizar o julgamento de recurso que nem
sequer ultrapassou referidos requisitos, principalmente em se
tratando de vício de fundamentação, como é a hipótese dos autos. Com
efeito, o enunciado administrativo n. 6/STJ disciplina que, "nos
recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente
será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o
art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício
estritamente formal", não se aplicando, portanto, à situação dos
autos. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
