{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93069,"origem":"stj","sha256_origem":"1781996cdb0ce5cbe9fd060b2f5f540d73955ee5ae896b52ae2d6c138d2fc6cc","registro_original":{"id_fonte":"000905881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"202016","numero_registro":"202402830043","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURESO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. QUESTÕES AMBIENTAIS. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.\nAGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso em habeas corpus.\n2. As questões levantadas no recurso ordinário referem-se a normas\nambientais que ampararam a denúncia, as quais, segundo o Tribunal a\nquo, devem ser apreciadas no decorrer da ação penal.\n3. O agravante sustenta que as questões suscitadas não exigem\nincursão em conteúdo fático-probatório, mas simples análise da\ndenúncia.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a análise de normas ambientais que amparam a denúncia deve ser\napreciada na via do habeas corpus ou no decorrer da instrução\ncriminal.\n5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de\nretroação do Código Florestal e a aplicação do art. 62 do Novo\nCódigo Ambiental em matéria penal.\nIII. Razões de decidir\n6. O Tribunal a quo entendeu que as questões\nsuscitadas na impetração originária devem ser alvo de apreciação no\ndecorrer da ação penal.\n7. A alegação de que o laudo que ampara a denúncia está equivocado\nexige exame de conteúdo fático-probatório, inviável na via do\nrecurso ordinário em habeas corpus.\n8. A argumentação sobre a retroatividade do Código Florestal e a\naplicação do art. 62 do Novo Código Ambiental deve ser equacionada\npelo Juízo singular no momento oportuno.\n9. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar supostas\nofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da\ncompetência do Supremo Tribunal Federal.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. As questões que demandam análise de\nconteúdo fático-probatório devem ser apreciadas no decorrer da\ninstrução criminal, não cabendo na via do habeas corpus. 2. A\nretroatividade do Código Florestal e a aplicação do art. 62 do Novo\nCódigo Ambiental em matéria penal devem ser decididas pelo Juízo\nsingular no momento oportuno\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 12.651/2012, art. 62.\nJurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência relevante\ncitada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bcaf8bb4b64f99fe953445f2157a64e0a3c625403b0a93e276d396a798c3217e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
