{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93070,"origem":"stj","sha256_origem":"506fa061ccc8ddcddb0cbcd3ad84b5f8ed0c1aa305047522973a28c472018ead","registro_original":{"id_fonte":"000905882","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"205261","numero_registro":"202403697059","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nDETRAÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nrejeitou embargos de declaração, mantendo o não conhecimento do\nrecurso em habeas corpus. O agravante busca a detração de período de\nprisão preventiva cumprida em processo distinto, no qual a\npunibilidade foi extinta por indulto.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a detração penal do período de prisão preventiva\ncumprida em processo distinto, quando a punibilidade foi extinta por\nindulto.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência consolidada admite a\ndetração penal de prisão provisória em processo distinto apenas\nquando o agente tenha sido absolvido ou tenha sido declarada extinta\na sua punibilidade por prescrição, e desde que a segregação\nprovisória ocorra em data posterior ao delito ao qual o sentenciado\ncumpre pena.\n4. No caso em análise, a extinção da punibilidade ocorreu por\nindulto, não configurando prisão indevida, uma vez que o réu teve\nsua culpabilidade reconhecida por sentença penal transitada em\njulgado.\n5. Não se tratando de prisão indevida, resta obstada a pretensão de\nvaler-se do instituto da detração.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"A extinção da punibilidade por indulto não\nconfigura prisão indevida, não permitindo a detração penal.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 42; LEP, art. 111.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 862.527/PA, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n18/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 772.973/SC, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d1e6dea741ec0c6a0206d9384bb4e3e10531e23120bcf9e3a8b2d3936e6d50a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
