# Registro público: STJ — 205261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93070/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93070.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 506fa061ccc8ddcddb0cbcd3ad84b5f8ed0c1aa305047522973a28c472018ead

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
rejeitou embargos de declaração, mantendo o não conhecimento do
recurso em habeas corpus. O agravante busca a detração de período de
prisão preventiva cumprida em processo distinto, no qual a
punibilidade foi extinta por indulto.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a detração penal do período de prisão preventiva
cumprida em processo distinto, quando a punibilidade foi extinta por
indulto.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada admite a
detração penal de prisão provisória em processo distinto apenas
quando o agente tenha sido absolvido ou tenha sido declarada extinta
a sua punibilidade por prescrição, e desde que a segregação
provisória ocorra em data posterior ao delito ao qual o sentenciado
cumpre pena.
4. No caso em análise, a extinção da punibilidade ocorreu por
indulto, não configurando prisão indevida, uma vez que o réu teve
sua culpabilidade reconhecida por sentença penal transitada em
julgado.
5. Não se tratando de prisão indevida, resta obstada a pretensão de
valer-se do instituto da detração.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "A extinção da punibilidade por indulto não
configura prisão indevida, não permitindo a detração penal."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 42; LEP, art. 111.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 862.527/PA, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
18/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 772.973/SC, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DETRAÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
rejeitou embargos de declaração, mantendo o não conhecimento do
recurso em habeas corpus. O agravante busca a detração de período de
prisão preventiva cumprida em processo distinto, no qual a
punibilidade foi extinta por indulto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a detração penal do período de prisão preventiva
cumprida em processo distinto, quando a punibilidade foi extinta por
indulto.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada admite a
detração penal de prisão provisória em processo distinto apenas
quando o agente tenha sido absolvido ou tenha sido declarada extinta
a sua punibilidade por prescrição, e desde que a segregação
provisória ocorra em data posterior ao delito ao qual o sentenciado
cumpre pena.
4. No caso em análise, a extinção da punibilidade ocorreu por
indulto, não configurando prisão indevida, uma vez que o réu teve
sua culpabilidade reconhecida por sentença penal transitada em
julgado.
5. Não se tratando de prisão indevida, resta obstada a pretensão de
valer-se do instituto da detração.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "A extinção da punibilidade por indulto não
configura prisão indevida, não permitindo a detração penal."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 42; LEP, art. 111.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 862.527/PA, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
18/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 772.973/SC, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
