{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93071,"origem":"stj","sha256_origem":"c5079a9361e80d067fbfeedd4e01cb6740535f420bccbf9fba4d6f0d017033a5","registro_original":{"id_fonte":"000905883","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"209884","numero_registro":"202500060124","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo medidas\nprotetivas de urgência impostas ao agravante, em razão de violência\ndoméstica e familiar contra a mulher.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse as medidas protetivas de urgência impostas ao agravante -\nproibição de contato e de aproximação a distância mínima de 300\nmetros da vítima - devem ser revogadas, considerando a alegação de\nausência de urgência, atualidade e necessidade, além do fato de não\nter havido descumprimento das medidas por mais de um ano.\nIII. Razões de decidir\n3. As medidas protetivas de urgência aplicadas\nno caso são necessárias e adequadas à interrupção do ciclo de\nviolência narrado por ela, tendo em vista o quadro de violência\ndoméstica e familiar contra a mulher constatado pelas instâncias\nordinárias. O ora agravante teria desferido um tapa no rosto da\nvítima, motivado por discussão surgida pelo fato dela ter demorado a\nvisualizar uma mensagem enviada por ele via aplicativo WhatsApp.\nSegundo a vítima, o acusado também passou a impedi-la de ver os pais\ne as amigas, além de exigir que ela pedisse demissão do trabalho.\nAdemais, haveria ato anterior de violência doméstica não registrado\ne, como se não bastasse, a vítima afirmou que o acusado, além de\nresidir muito próximo a sua casa, possui uma arma de fogo.\n4. Consoante asseverado pelo Juízo de primeiro grau, as medidas\nprotetivas em apreço não impedem o agravante de conviver com a\nfilha. Existe apenas a necessidade de intermediação por terceira\npessoa, de livre escolha entre os envolvidos - tais como avós, tios,\nirmãos ou primos -, o que não representa, em princípio,\nsignificativo impacto na relação da filha com o pai.\n5. Eventual verificação acerca da veracidade do contexto de\nviolência doméstica ratificado pelas instâncias ordinárias\ndemandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório,\nprovidência inviável na estreita via do recurso em habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. As medidas protetivas de urgência fixadas -\nproibição de contato e de aproximação da vítima - são necessárias e\nadequadas à interrupção do ciclo de violência narrado por ela,\ntendo em vista o quadro de violência doméstica e familiar contra a\nmulher constatado pelas instâncias ordinárias. 2. A verificação da\nveracidade do contexto de violência doméstica é inviável na via do\nrecurso em habeas corpus.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.340/2006, arts. 5º, 7º,\n19, 22; Código Penal, art. 147-B; Lei de Contravenções Penais, art.\n21.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 179.062/PE,\nRel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n14/08/2023; STJ, AgRg no HC 813.923/MG, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 14/08/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5b6aa284feaf6bf63db4920d44bfb87631dfe9543d50b4d7ad824023e3472f1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
