# Registro público: STJ — 2703551

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93072/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa3403d8d7b4202bf0c9d29d49ea705bf3c0a240f40a8dd1ccec41ee72ec6d73

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha considerado, em
situações específicas, a adequação da fração de 1/6 para os fins de
exasperação da pena-base, tal conclusão não pode ser generalizada,
sendo certo que a orientação jurisprudencial consolidada é a de que
não há direito subjetivo a frações específicas para cada
circunstância judicial negativa aferida na primeira fase da
dosimetria da pena" (AgRg no AREsp n. 2.154.006/DF, Relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de
16/6/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse diapasão, "nada impede que o magistrado fixe a pena-base no
máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma
circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e
bastante para tanto" (STF, RHC n. 101.576, primeira turma, Rel. Min.
Rosa Weber, DJe de 14/08/2012), como ocorreu na hipótese dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A majoração da pena-base acima do patamar mínimo foi justificada
pelas gravíssimas consequências do atropelamento, que causou
incapacidade irreversível à vítima, sendo considerada adequada e
específica.
- **Item 4 (texto oficial):** A fixação da pena de prestação pecuniária no valor de 5 salários
mínimos foi mantida, considerando o valor de mercado do veículo
utilizado no crime e o montante dispendido pelas vítimas para as
prestações médicas, em conformidade com a jurisprudência.
5 . Agravo não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha considerado, em
situações específicas, a adequação da fração de 1/6 para os fins de
exasperação da pena-base, tal conclusão não pode ser generalizada,
sendo certo que a orientação jurisprudencial consolidada é a de que
não há direito subjetivo a frações específicas para cada
circunstância judicial negativa aferida na primeira fase da
dosimetria da pena" (AgRg no AREsp n. 2.154.006/DF, Relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de
16/6/2023).
2. Nesse diapasão, "nada impede que o magistrado fixe a pena-base no
máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma
circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e
bastante para tanto" (STF, RHC n. 101.576, primeira turma, Rel. Min.
Rosa Weber, DJe de 14/08/2012), como ocorreu na hipótese dos autos.
3. A majoração da pena-base acima do patamar mínimo foi justificada
pelas gravíssimas consequências do atropelamento, que causou
incapacidade irreversível à vítima, sendo considerada adequada e
específica.
4. A fixação da pena de prestação pecuniária no valor de 5 salários
mínimos foi mantida, considerando o valor de mercado do veículo
utilizado no crime e o montante dispendido pelas vítimas para as
prestações médicas, em conformidade com a jurisprudência.
5 . Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
