# Registro público: STJ — 2698650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93073/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93073.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ae08ee877736ad446e9b7238803aa76c76b71f668656f01cac6107264f18390

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REEXAME DE PROVAS.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada manteve a inadmissão do recurso especial
interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra acórdão
que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva dos
agravados por medidas cautelares diversas.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem considerou a primariedade dos agravados, a
ausência de posição de liderança na organização criminosa e a
apresentação espontânea às autoridades, fatores que, segundo a
decisão recorrida, justificavam a substituição da prisão preventiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que
"as participações no braço local da organização criminosa GDE, no
Município de Barbalha, a teor da peça acusatória, seriam desprovidas
de destaque ou liderança", como requer o órgão ministerial
agravante, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão do Tribunal estadual encontra-se em conformidade com o
entendimento desta Corte Superior no sentido de que, "à vista das
circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio
proporcionalidade e adequação, é possível a aplicação das medidas
cautelares alternativas quando se mostrarem suficientes para
garantir a ordem pública (...)" (AgRg no HC n. 623.414/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2020,
DJe de 4/12/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar os
fundamentos adotados pela decisão agravada, inexistindo elementos
que justifiquem a reforma do julgado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REEXAME DE PROVAS.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada manteve a inadmissão do recurso especial
interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra acórdão
que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva dos
agravados por medidas cautelares diversas.
2. O Tribunal de origem considerou a primariedade dos agravados, a
ausência de posição de liderança na organização criminosa e a
apresentação espontânea às autoridades, fatores que, segundo a
decisão recorrida, justificavam a substituição da prisão preventiva.
3. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que
"as participações no braço local da organização criminosa GDE, no
Município de Barbalha, a teor da peça acusatória, seriam desprovidas
de destaque ou liderança", como requer o órgão ministerial
agravante, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. O acórdão do Tribunal estadual encontra-se em conformidade com o
entendimento desta Corte Superior no sentido de que, "à vista das
circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio
proporcionalidade e adequação, é possível a aplicação das medidas
cautelares alternativas quando se mostrarem suficientes para
garantir a ordem pública (...)" (AgRg no HC n. 623.414/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2020,
DJe de 4/12/2020).
5. O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar os
fundamentos adotados pela decisão agravada, inexistindo elementos
que justifiquem a reforma do julgado.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
