# Registro público: STJ — 2516290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93074/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4405e6b2981b1af962ed749f221f0f5577ed68da3e979d525d0fa8d13a932135

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. AMEAÇA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SUFICIÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 315, §2º, IV E V, DO CPP. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No recurso especial, a parte recorrente indicou violação ao art.
315, §2º, IV e V, do Código de Processo Penal, que trata da
fundamentação de decisões cautelares, mas desenvolveu argumentação
relacionada à ausência de análise de provas documentais e
insuficiência probatória, demonstrando dissociação entre a norma
indicada e a tese recursal, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do
STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido fundamentou a condenação com base no conjunto
probatório, destacando a idoneidade da palavra da vítima e das
testemunhas, não havendo nulidade por ausência de fundamentação.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte estadual afastou a pretensão absolutória por ausência de
provas, entendendo que a negativa de autoria apresentada pelo
acusado constitui narrativa isolada, sendo certo que a defesa não
logrou demonstrar circunstâncias que pudessem afastar a idoneidade
dos depoimentos colhidos nos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria
reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal foi
corretamente aplicada, bastando para sua incidência a comprovação de
que a violência foi praticada no contexto de relação doméstica ou
familiar, conforme já decidido por esta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Incide a Súmula 568 do STJ, permitindo ao relator negar
provimento ao recurso monocraticamente quando houver entendimento
dominante sobre a matéria.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. AMEAÇA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SUFICIÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 315, §2º, IV E V, DO CPP. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No recurso especial, a parte recorrente indicou violação ao art.
315, §2º, IV e V, do Código de Processo Penal, que trata da
fundamentação de decisões cautelares, mas desenvolveu argumentação
relacionada à ausência de análise de provas documentais e
insuficiência probatória, demonstrando dissociação entre a norma
indicada e a tese recursal, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do
STF.
2. O acórdão recorrido fundamentou a condenação com base no conjunto
probatório, destacando a idoneidade da palavra da vítima e das
testemunhas, não havendo nulidade por ausência de fundamentação.
3. A Corte estadual afastou a pretensão absolutória por ausência de
provas, entendendo que a negativa de autoria apresentada pelo
acusado constitui narrativa isolada, sendo certo que a defesa não
logrou demonstrar circunstâncias que pudessem afastar a idoneidade
dos depoimentos colhidos nos autos.
4. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria
reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal foi
corretamente aplicada, bastando para sua incidência a comprovação de
que a violência foi praticada no contexto de relação doméstica ou
familiar, conforme já decidido por esta Corte.
6. Incide a Súmula 568 do STJ, permitindo ao relator negar
provimento ao recurso monocraticamente quando houver entendimento
dominante sobre a matéria.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
