{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93077,"origem":"stj","sha256_origem":"ba79aca8878f65a0364b2eef169a23f33ac3bbc572316bfcc2337d3ee3edc8fe","registro_original":{"id_fonte":"000905926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"211622","numero_registro":"202500517063","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO\nPENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO\nPELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA LEGALIDADE\nDA ABORDAGEM. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito\npolicial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar\ndemonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no\nacervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia,\na absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios\nde autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.\n2. Por outro lado, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal\nFederal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280\nda repercussão geral, fixou a tese de que \"a entrada forçada em\ndomicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período\nnoturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade\ndos atos praticados\". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio\nalheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de\nfundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do\ndireito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente\nquando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão\nacerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se\nmostra possível sacrificar o direito em questão.\n3. Na hipótese, o acórdão impugnado não adentrou na averiguação da\ntese defensiva sobre a invasão de domicílio, limitando-se a afastar\na nulidade da abordagem policial consignando que \"A alegação de\neventual ou suposta irregularidade na busca ou violação de domicílio\nestá a depender de provas a serem levadas a efeitos na instrução do\nprocesso\". Desse modo, \"A ausência do balizamento fático impede\nqualquer pronunciamento desta Corte sobre os temas suscitados, uma\nvez que, devido a sua natureza célere, o habeas corpus não comporta\no exame verticalizado de fatos e provas devendo partir, assim, do\ndelineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí,\naferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que\njustifique a concessão da ordem, ainda que de ofício\" (AgRg no HC n.\n906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024,\nDJe de 24/9/2024).\n4. Nesse contexto, \"O momento processual da ação penal não autoriza\no reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela\nvia estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a\ninvalidade das provas produzidas\" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4ce4be17cd62ba304b48ab12db544cce757dc0fb50cf389f51cb466e391dd5be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
