# Registro público: STJ — 211622

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93077/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba79aca8878f65a0364b2eef169a23f33ac3bbc572316bfcc2337d3ee3edc8fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO
PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA LEGALIDADE
DA ABORDAGEM. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito
policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar
demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no
acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia,
a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios
de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Por outro lado, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280
da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio
alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de
fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do
direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente
quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão
acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se
mostra possível sacrificar o direito em questão.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o acórdão impugnado não adentrou na averiguação da
tese defensiva sobre a invasão de domicílio, limitando-se a afastar
a nulidade da abordagem policial consignando que "A alegação de
eventual ou suposta irregularidade na busca ou violação de domicílio
está a depender de provas a serem levadas a efeitos na instrução do
processo". Desse modo, "A ausência do balizamento fático impede
qualquer pronunciamento desta Corte sobre os temas suscitados, uma
vez que, devido a sua natureza célere, o habeas corpus não comporta
o exame verticalizado de fatos e provas devendo partir, assim, do
delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí,
aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que
justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n.
906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024,
DJe de 24/9/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, "O momento processual da ação penal não autoriza
o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela
via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a
invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO
PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA LEGALIDADE
DA ABORDAGEM. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito
policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar
demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no
acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia,
a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios
de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. Por outro lado, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280
da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio
alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de
fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do
direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente
quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão
acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se
mostra possível sacrificar o direito em questão.
3. Na hipótese, o acórdão impugnado não adentrou na averiguação da
tese defensiva sobre a invasão de domicílio, limitando-se a afastar
a nulidade da abordagem policial consignando que "A alegação de
eventual ou suposta irregularidade na busca ou violação de domicílio
está a depender de provas a serem levadas a efeitos na instrução do
processo". Desse modo, "A ausência do balizamento fático impede
qualquer pronunciamento desta Corte sobre os temas suscitados, uma
vez que, devido a sua natureza célere, o habeas corpus não comporta
o exame verticalizado de fatos e provas devendo partir, assim, do
delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí,
aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que
justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n.
906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024,
DJe de 24/9/2024).
4. Nesse contexto, "O momento processual da ação penal não autoriza
o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela
via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a
invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
