# Registro público: STJ — 203226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93080/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0737e1fa797fadba6b208ca8d9244b040b96575689e995f4846d314df9daf313

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS
CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RATIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recebimento da denúncia constitui juízo preliminar de
admissibilidade da ação penal, não exigindo fundamentação exaustiva,
mas apenas a verificação dos requisitos formais do art. 41 do
Código de Processo Penal e a inexistência das hipóteses de rejeição
previstas no art. 395 do mesmo diploma legal.
- **Item 2 (texto oficial):** A postergação da análise do incidente de insanidade mental para a
fase do contraditório é medida admissível, notadamente quando não
há dúvida razoável quanto à higidez mental do acusado no momento da
decisão.
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange à alegação de constrangimento ilegal pelo uso de
algemas na audiência de custódia, observa-se que a agravante não
demonstrou prejuízo concreto decorrente da medida, que, ademais, não
impediu a concessão de sua liberdade provisória ao final da
audiência.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS
CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RATIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O recebimento da denúncia constitui juízo preliminar de
admissibilidade da ação penal, não exigindo fundamentação exaustiva,
mas apenas a verificação dos requisitos formais do art. 41 do
Código de Processo Penal e a inexistência das hipóteses de rejeição
previstas no art. 395 do mesmo diploma legal.
2. A postergação da análise do incidente de insanidade mental para a
fase do contraditório é medida admissível, notadamente quando não
há dúvida razoável quanto à higidez mental do acusado no momento da
decisão.
3. No que tange à alegação de constrangimento ilegal pelo uso de
algemas na audiência de custódia, observa-se que a agravante não
demonstrou prejuízo concreto decorrente da medida, que, ademais, não
impediu a concessão de sua liberdade provisória ao final da
audiência.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
