# Registro público: STJ — 208717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93081/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93081.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c689e371539fce3146de1c783762ab03740a4a3a369d206acaf41532cd43339

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE INTERROMPER
ATIVIDADES. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente
justificada na garantia da ordem pública, na conveniência da
instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei
penal, em razão da gravidade concreta dos delitos imputados e de sua
suposta posição relevante na organização criminosa. Além disso, sua
condição de foragido reforça a necessidade da custódia.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com os autos, o agravante integra organização criminosa
estruturada, com divisão de tarefas, voltada para a prática de
tráfico interestadual de drogas, sendo apreendido, em uma operação
aproximadamente 400kg de cocaína. Em outras operações, foi
identificado o transporte de mais 442kg de cocaína na cidade de
Guarulhos/SP e de 200kg da mesma substância para a cidade de São
Paulo/SP. Consignou, ainda, o pagamento realizado pelo ora agravante
ao líder da organização criminosa (Maicon), na quantia de R$
966.000,00. Consoante as informações colhidas nos autos, o agravante
exercia função de representante da organização criminosa no Estado
de São Paulo/SP, sendo responsável pela intermediação de compra,
venda, recebimento de valores e remessa de quantias ou veículos
oriundos do tráfico.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há similitude a justificar a extensão da liberdade, pois os
denunciados que foram soltos estavam presos por mais de dois anos,
ao passo que o agravante está foragido há mais de 1 ano.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa,
pois decretada a prisão preventiva do agravante em 18/9/2023, o
mandado de prisão ainda não foi cumprido. Assim, verifica-se que
eventual prejuízo consistente na demora para o encerramento da
instrução é mitigado pelo fato de que o réu está solto.
- **Item 5 (texto oficial):** Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, revela-se
inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de ausência de contemporaneidade não foi objeto de
análise perante o Tribunal de origem, o que impede o seu exame
diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE INTERROMPER
ATIVIDADES. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente
justificada na garantia da ordem pública, na conveniência da
instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei
penal, em razão da gravidade concreta dos delitos imputados e de sua
suposta posição relevante na organização criminosa. Além disso, sua
condição de foragido reforça a necessidade da custódia.
2. De acordo com os autos, o agravante integra organização criminosa
estruturada, com divisão de tarefas, voltada para a prática de
tráfico interestadual de drogas, sendo apreendido, em uma operação
aproximadamente 400kg de cocaína. Em outras operações, foi
identificado o transporte de mais 442kg de cocaína na cidade de
Guarulhos/SP e de 200kg da mesma substância para a cidade de São
Paulo/SP. Consignou, ainda, o pagamento realizado pelo ora agravante
ao líder da organização criminosa (Maicon), na quantia de R$
966.000,00. Consoante as informações colhidas nos autos, o agravante
exercia função de representante da organização criminosa no Estado
de São Paulo/SP, sendo responsável pela intermediação de compra,
venda, recebimento de valores e remessa de quantias ou veículos
oriundos do tráfico.
3. Não há similitude a justificar a extensão da liberdade, pois os
denunciados que foram soltos estavam presos por mais de dois anos,
ao passo que o agravante está foragido há mais de 1 ano.
4. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa,
pois decretada a prisão preventiva do agravante em 18/9/2023, o
mandado de prisão ainda não foi cumprido. Assim, verifica-se que
eventual prejuízo consistente na demora para o encerramento da
instrução é mitigado pelo fato de que o réu está solto.
5. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, revela-se
inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi objeto de
análise perante o Tribunal de origem, o que impede o seu exame
diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
