{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93082,"origem":"stj","sha256_origem":"b7445583ad6860e8784333a758db14d42dcf1351d6accefd3d1c441ff454263f","registro_original":{"id_fonte":"000905958","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"970703","numero_registro":"202404852350","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E\nFISCAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.\nPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT\nNÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, sendo cabível a concessão da ordem apenas em\nhipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na\nespécie.\n2. O caso trata de representação formulada pela autoridade policial\nno curso de investigação por supostos crimes de associação para o\ntráfico de drogas, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica,\norganização criminosa e porte ilegal de arma de fogo, visando obter\na quebra sigilo bancário das contas titularizadas pelos\ninvestigados. Segundo o apurado, os investigados, em tese, utilizam\ncomércios e bares para movimentar expressiva quantidade de valores\nadvindas de diversos crimes, no funcionamento da organização\ncriminosa Primeiro Comando da Capital.\n3. Na espécie, o Magistrado de primeiro grau expôs, ainda que de\nforma sucinta, as razões de seu convencimento, com supedâneo nos\nelementos indiciários constantes nos autos, os quais foram\nespecificados e pontuados no referido decisum, demonstrando dúvida\nrazoável quanto à existência de movimentação financeira incompatível\ncom a renda declarada e a possível vinculação a crime de lavagem de\ndinheiro.\n4. Correto o entendimento do Tribunal estadual ao validar a decisão\nde primeira instância, aduzindo que há uma diferença entre decisão\nnão fundamentada e decisão sucinta (sendo esta o caso dos autos),\nbem como ao corroborar a validade da utilização da técnica de\nmotivação per relationem, considerando que a decisão efetivamente se\nfundou nos elementos constantes da representação policial.\n5. \"A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a\nvalidade das decisões que se utilizem da fundamentação per\nrelationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa\nreferência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos\nautos, adotando aqueles termos como razão de decidir. Precedentes.\"\n(AgRg no RHC n. 193.002/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fe0bde45133769db199fcdaed5683960adcff101e2fec26740cc927662fba180","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
