# Registro público: STJ — 970703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93082/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7445583ad6860e8784333a758db14d42dcf1351d6accefd3d1c441ff454263f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E
FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT
NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, sendo cabível a concessão da ordem apenas em
hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na
espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** O caso trata de representação formulada pela autoridade policial
no curso de investigação por supostos crimes de associação para o
tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica,
organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo, visando obter
a quebra sigilo bancário das contas titularizadas pelos
investigados. Segundo o apurado, os investigados, em tese, utilizam
comércios e bares para movimentar expressiva quantidade de valores
advindas de diversos crimes, no funcionamento da organização
criminosa Primeiro Comando da Capital.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o Magistrado de primeiro grau expôs, ainda que de
forma sucinta, as razões de seu convencimento, com supedâneo nos
elementos indiciários constantes nos autos, os quais foram
especificados e pontuados no referido decisum, demonstrando dúvida
razoável quanto à existência de movimentação financeira incompatível
com a renda declarada e a possível vinculação a crime de lavagem de
dinheiro.
- **Item 4 (texto oficial):** Correto o entendimento do Tribunal estadual ao validar a decisão
de primeira instância, aduzindo que há uma diferença entre decisão
não fundamentada e decisão sucinta (sendo esta o caso dos autos),
bem como ao corroborar a validade da utilização da técnica de
motivação per relationem, considerando que a decisão efetivamente se
fundou nos elementos constantes da representação policial.
- **Item 5 (texto oficial):** "A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a
validade das decisões que se utilizem da fundamentação per
relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa
referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos
autos, adotando aqueles termos como razão de decidir. Precedentes."
(AgRg no RHC n. 193.002/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E
FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT
NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, sendo cabível a concessão da ordem apenas em
hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na
espécie.
2. O caso trata de representação formulada pela autoridade policial
no curso de investigação por supostos crimes de associação para o
tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica,
organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo, visando obter
a quebra sigilo bancário das contas titularizadas pelos
investigados. Segundo o apurado, os investigados, em tese, utilizam
comércios e bares para movimentar expressiva quantidade de valores
advindas de diversos crimes, no funcionamento da organização
criminosa Primeiro Comando da Capital.
3. Na espécie, o Magistrado de primeiro grau expôs, ainda que de
forma sucinta, as razões de seu convencimento, com supedâneo nos
elementos indiciários constantes nos autos, os quais foram
especificados e pontuados no referido decisum, demonstrando dúvida
razoável quanto à existência de movimentação financeira incompatível
com a renda declarada e a possível vinculação a crime de lavagem de
dinheiro.
4. Correto o entendimento do Tribunal estadual ao validar a decisão
de primeira instância, aduzindo que há uma diferença entre decisão
não fundamentada e decisão sucinta (sendo esta o caso dos autos),
bem como ao corroborar a validade da utilização da técnica de
motivação per relationem, considerando que a decisão efetivamente se
fundou nos elementos constantes da representação policial.
5. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a
validade das decisões que se utilizem da fundamentação per
relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa
referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos
autos, adotando aqueles termos como razão de decidir. Precedentes."
(AgRg no RHC n. 193.002/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
