{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93084,"origem":"stj","sha256_origem":"4855181e860bb3c4a0c2272e88977915f24b9f3668f1739723e7b0ace67bcb2b","registro_original":{"id_fonte":"000905960","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"983297","numero_registro":"202500576955","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA\nORIGEM. ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO STF. NÃO CABIMENTO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS DECISÕES DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE\nPATENTE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no\nsentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere\nliminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos\ntermos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual \"não\ncompete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus\nimpetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido\na tribunal superior, indefere a liminar\".\n2. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar\npresente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o\ndeferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por\nocasião do exame do mérito.\n3. A decisão que decretou a prisão preventiva do agravante\nfundamentou-se na expressiva quantidade de entorpecentes apreendida\n(8.108,2g de maconha, 809g de haxixe e 26,1g de crack), indicativa\nde possível vínculo com organização criminosa, bem como na\nnecessidade de garantir a aplicação da lei penal, sendo a segregação\nmantida por ocasião da sentença.\n4. Ausente flagrante ilegalidade, não há motivos para excepcionar a\naplicação da Súmula 691 do STF, devendo a análise da matéria ser\nfeita no julgamento do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo.\n5. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"705fd188f6084bf999e6aed75d69fb9e1debc3e1b645d407f2d923910ae0ac7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
