{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93086,"origem":"stj","sha256_origem":"062c68182021aa14d70b5e30c268d030344b84d192889b3cd12581c9d3401834","registro_original":{"id_fonte":"000905962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2183708","numero_registro":"202404376897","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº\n11.343/06 NO PATAMAR DE 1/6. AGENTE NA FUNÇÃO DE \"MULA\". LEGALIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n2. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável\natentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,\nsegundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com\npreponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a\nnatureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade\ne a conduta social do agente. Precedentes.\n3. Na hipótese em análise, a quantidade do entorpecente apreendido\n(2,223 kg de cocaína), de natureza altamente deletéria, justifica a\nfixação da pena-base em 6 anos e 6 meses de reclusão, não havendo\nqualquer ilegalidade a ser sanada.\n4. Tratando-se de acusada que exerceu a função de \"mula\", de forma\npontual, inexistindo envolvimento comprovado, de forma concreta, em\noutras condutas no crime de tráfico, e que transportou a droga em\nclaro contexto de patrocínio por organização criminosa, justificada\na redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2006.\n5. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no\nsentido de que a ciência do agente de estar a serviço de grupo\ncriminoso voltado ao tráfico de drogas, na função de \"mula\", é\ncircunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração\nde 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006. Precedentes.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"78dc24218d0f1b9d40eb47a359b8a51aa441dc3d8bb5aa9cc8906e02c20bc07e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
