# Registro público: STJ — 2183708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93086/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 062c68182021aa14d70b5e30c268d030344b84d192889b3cd12581c9d3401834

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº
11.343/06 NO PATAMAR DE 1/6. AGENTE NA FUNÇÃO DE "MULA". LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
- **Item 2 (texto oficial):** No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese em análise, a quantidade do entorpecente apreendido
(2,223 kg de cocaína), de natureza altamente deletéria, justifica a
fixação da pena-base em 6 anos e 6 meses de reclusão, não havendo
qualquer ilegalidade a ser sanada.
- **Item 4 (texto oficial):** Tratando-se de acusada que exerceu a função de "mula", de forma
pontual, inexistindo envolvimento comprovado, de forma concreta, em
outras condutas no crime de tráfico, e que transportou a droga em
claro contexto de patrocínio por organização criminosa, justificada
a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no
sentido de que a ciência do agente de estar a serviço de grupo
criminoso voltado ao tráfico de drogas, na função de "mula", é
circunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração
de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº
11.343/06 NO PATAMAR DE 1/6. AGENTE NA FUNÇÃO DE "MULA". LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
2. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente. Precedentes.
3. Na hipótese em análise, a quantidade do entorpecente apreendido
(2,223 kg de cocaína), de natureza altamente deletéria, justifica a
fixação da pena-base em 6 anos e 6 meses de reclusão, não havendo
qualquer ilegalidade a ser sanada.
4. Tratando-se de acusada que exerceu a função de "mula", de forma
pontual, inexistindo envolvimento comprovado, de forma concreta, em
outras condutas no crime de tráfico, e que transportou a droga em
claro contexto de patrocínio por organização criminosa, justificada
a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no
sentido de que a ciência do agente de estar a serviço de grupo
criminoso voltado ao tráfico de drogas, na função de "mula", é
circunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração
de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
