# Registro público: STJ — 2783195

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93088/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93088.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b08cddf40c6f8856465a2b43efd71f9595830992fe655fa0c44d7a71da6467f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Maranhão contra decisão que negou provimento ao
recurso especial, mantendo a homologação de Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP) celebrado entre o Ministério Público e o
investigado, com a ressalva de que estava vedada a indicação de
órgão público como beneficiário de prestação pecuniária.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a entrega de Equipamento de Proteção Individual (EPI) pode ser
equiparada à prestação pecuniária e se a escolha do beneficiário dos
valores do ANPP compete ao Ministério Público ou ao Juízo da
Execução.

### III. Razões de decidir

3. A literalidade do art. 28-A, IV, do CPP,
indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do
ANPP, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição
beneficiária dos valores.
4. A entrega de EPI, quantificada em valores pecuniários com
parâmetro no salário mínimo, deve ser considerada prestação
pecuniária para os efeitos legais.
5. A decisão do Tribunal de origem não violou os dispositivos de lei
federal, considerando o cumprimento voluntário do acordo pelo
investigado e homologando o acordo.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A entrega de EPI, quantificada em valores
pecuniários, é considerada prestação pecuniária. 2. Compete ao Juízo
da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores do
ANPP, conforme art. 28-A, IV, do CPP".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A, IV; CP, art. 45,
§§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada:  STF, ADI 6.305/DF; STJ,
REsp 2.055.998/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
09.04.2024; STJ, AREsp 2.419.790/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 06.02.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. AGRAVO IM PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Maranhão contra decisão que negou provimento ao
recurso especial, mantendo a homologação de Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP) celebrado entre o Ministério Público e o
investigado, com a ressalva de que estava vedada a indicação de
órgão público como beneficiário de prestação pecuniária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a entrega de Equipamento de Proteção Individual (EPI) pode ser
equiparada à prestação pecuniária e se a escolha do beneficiário dos
valores do ANPP compete ao Ministério Público ou ao Juízo da
Execução.
III. Razões de decidir
3. A literalidade do art. 28-A, IV, do CPP,
indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do
ANPP, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição
beneficiária dos valores.
4. A entrega de EPI, quantificada em valores pecuniários com
parâmetro no salário mínimo, deve ser considerada prestação
pecuniária para os efeitos legais.
5. A decisão do Tribunal de origem não violou os dispositivos de lei
federal, considerando o cumprimento voluntário do acordo pelo
investigado e homologando o acordo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A entrega de EPI, quantificada em valores
pecuniários, é considerada prestação pecuniária. 2. Compete ao Juízo
da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores do
ANPP, conforme art. 28-A, IV, do CPP".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A, IV; CP, art. 45,
§§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada:  STF, ADI 6.305/DF; STJ,
REsp 2.055.998/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
09.04.2024; STJ, AREsp 2.419.790/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 06.02.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art45_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - DESTINAÇÃO DOS VALORES DA
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL)
   STJ - <<REsp 2055998>>-MG, <<AREsp 2419790>>-MG
   STF - [[ADI 6305]]-DF, [[ADPF 569]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A INC:00003 INC:00004 PAR:00005 PAR:00007
        PAR:00008
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00045 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED RES:000206 ANO:2015
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000154 ANO:2012
        ART:00002 PAR:00003 ART:00004
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
(ALTERADA PELA RESOLUÇÕES 206/2015 E 225/2016 DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000225 ANO:2016
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art45_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art45_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2132581](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133849/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art45_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2322722](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81847/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art45_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3150391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133679/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art45_par1
