{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9309,"origem":"stj","sha256_origem":"cb90865dfd70ea647e98b7b918783f5d5c0f2593c2a89942cdcb052479c5ad66","registro_original":{"id_fonte":"000823447","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1891193","numero_registro":"202101399786","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO\nESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.\nACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO. NATUREZA E FORMA DE\nCONTRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL A QUO À LUZ DO\nCONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE ANÁLISE CONTRATUAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional quando a\nmatéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem,\nque emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em\nsentido contrário à pretensão da parte agravante.\n2. Os elementos utilizados pela Corte a quo para formação do\nconvencimento foram devidamente expostos na decisão. Dessa forma,\nnão pairam dúvidas acerca da suficiência da motivação adotada e da\ninexistência de mácula dos dispositivos legais referidos.\n3. É cediço no STJ que o juiz não fica obrigado a se manifestar\nsobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos\nindicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus\nargumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a\ndecisão, o que de fato ocorreu.\n4. Hipótese em que, para rever as conclusões da Corte de origem,\nseria necessário o reexame do acervo fático-probatório constante dos\nautos, bem como a análise contratual, o que é inviável na via do\nrecurso especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"720032fdf58241c59f864294f8bb4f9e08602a6b5107e07b78ac8a51117051e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
