# Registro público: STJ — 1891193

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb90865dfd70ea647e98b7b918783f5d5c0f2593c2a89942cdcb052479c5ad66

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO. NATUREZA E FORMA DE
CONTRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL A QUO À LUZ DO
CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE ANÁLISE CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional quando a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem,
que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** Os elementos utilizados pela Corte a quo para formação do
convencimento foram devidamente expostos na decisão. Dessa forma,
não pairam dúvidas acerca da suficiência da motivação adotada e da
inexistência de mácula dos dispositivos legais referidos.
- **Item 3 (texto oficial):** É cediço no STJ que o juiz não fica obrigado a se manifestar
sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos
indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus
argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a
decisão, o que de fato ocorreu.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que, para rever as conclusões da Corte de origem,
seria necessário o reexame do acervo fático-probatório constante dos
autos, bem como a análise contratual, o que é inviável na via do
recurso especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO. NATUREZA E FORMA DE
CONTRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL A QUO À LUZ DO
CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE ANÁLISE CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional quando a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem,
que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte agravante.
2. Os elementos utilizados pela Corte a quo para formação do
convencimento foram devidamente expostos na decisão. Dessa forma,
não pairam dúvidas acerca da suficiência da motivação adotada e da
inexistência de mácula dos dispositivos legais referidos.
3. É cediço no STJ que o juiz não fica obrigado a se manifestar
sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos
indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus
argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a
decisão, o que de fato ocorreu.
4. Hipótese em que, para rever as conclusões da Corte de origem,
seria necessário o reexame do acervo fático-probatório constante dos
autos, bem como a análise contratual, o que é inviável na via do
recurso especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
