# Registro público: STJ — 211842

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93090/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93090.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b1ed80125cdd009d1a565191b63a3a913d43e0e6d128d3e3c934610e7437d37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMAS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus,
mantendo a prisão preventiva dos agravantes por tráfico de drogas e
porte de armas.
- **Item 2 (texto oficial):** Os agravantes foram presos em flagrante com 698,33g de maconha,
258,65g de cocaína, armas de fogo e munições, além de materiais para
acondicionamento e pesagem de entorpecentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na
garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das
condutas e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das
condutas delitivas e a apreensão de drogas e armas.
III. Razões de decidir
- **Item 5 (texto oficial):** A prisão preventiva está fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade
concreta das condutas, evidenciada pela quantidade e natureza das
drogas e armas apreendidas.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte entende que a apreensão de armas e
drogas em contexto de tráfico justifica a prisão preventiva, devido
à periculosidade do acusado e à necessidade de acautelar a ordem
pública.
- **Item 7 (texto oficial):** As condições pessoais favoráveis dos agravantes não são
suficientes para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação
concreta para sua manutenção.
- **Item 8 (texto oficial):** Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a
ordem pública, dada a gravidade das condutas e o risco de
reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela
gravidade concreta das condutas delitivas e pela apreensão de drogas
e armas. 2. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão
preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção. 3.
Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade
das condutas e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão
preventiva".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, § 6º; 310, inc.
II; 312; 313.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
921.106/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
13.11.2024; STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC
862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
27.11.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMAS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus,
mantendo a prisão preventiva dos agravantes por tráfico de drogas e
porte de armas.
2. Os agravantes foram presos em flagrante com 698,33g de maconha,
258,65g de cocaína, armas de fogo e munições, além de materiais para
acondicionamento e pesagem de entorpecentes.
3. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na
garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das
condutas e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das
condutas delitivas e a apreensão de drogas e armas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade
concreta das condutas, evidenciada pela quantidade e natureza das
drogas e armas apreendidas.
6. A jurisprudência desta Corte entende que a apreensão de armas e
drogas em contexto de tráfico justifica a prisão preventiva, devido
à periculosidade do acusado e à necessidade de acautelar a ordem
pública.
7. As condições pessoais favoráveis dos agravantes não são
suficientes para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação
concreta para sua manutenção.
8. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a
ordem pública, dada a gravidade das condutas e o risco de
reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela
gravidade concreta das condutas delitivas e pela apreensão de drogas
e armas. 2. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão
preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção. 3.
Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade
das condutas e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão
preventiva".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, § 6º; 310, inc.
II; 312; 313.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
921.106/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
13.11.2024; STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC
862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
27.11.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
