{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93092,"origem":"stj","sha256_origem":"ef71727b7512c9b0c212bbd8458970555833f07f0663900baa548e18cb370da9","registro_original":{"id_fonte":"000906149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"921374","numero_registro":"202402132789","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE.\nPOSSE DE ENTORPECENTE (MACONHA). QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. PERDA\nDE DIAS REMIDOS. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, em que se alegava nulidade processual\npor quebra de cadeia de custódia e se pleiteava o redimensionamento\nda perda dos dias remidos.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais, o que\npoderia invalidar a prova e, consequentemente, a aplicação de falta\ngrave ao apenado.\n3. A segunda questão em discussão é a adequação da fração de perda\ndos dias remidos, considerando a gravidade da falta cometida e o\nhistórico carcerário do apenado.\n4. A terceira questão se refere à aplicação do Tema n. 506/STF,\nporquanto a falta grave foi imputada ao apenado pela posse de 19g de\nmaconha no interior do estabelecimento prisional.\nIII. Razões de decidir\n5. O instituto da cadeia de custódia diz\nrespeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova\naté sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer\ninterferência durante o trâmite processual pode resultar na sua\nimprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o\ndevido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla\ndefesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita.\nNo caso, todavia, conforme destacado no acórdão impugnado, não houve\na indicação de qualquer circunstância apta a configurar a quebra da\ncadeia de custódia, limitando-se o impetrante a defender, de forma\nespeculativa, a possibilidade de adulteração dos objetos\napreendidos.\n6. A tese relativa à afronta ao Tema n. 506/STF configura inovação\nrecursal, pois o assunto não foi debatido pelas instâncias\noriginárias e nem abordado na inicial do habeas corpus, sendo\ninviável de apreciação por esta Corte Superior de Justiça\n7. A perda de 1/3 dos dias remidos foi fundamentada na gravidade\nconcreta da falta grave cometida, em conformidade com a orientação\njurisprudencial do STJ e os critérios do art. 57 da Lei de Execução\nPenal.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A quebra de cadeia de custódia deve ser\nconcretamente demonstrada para invalidar a prova. 2. A perda de dias\nremidos pode ser fixada em até 1/3, desde que fundamentada na\ngravidade da falta e no histórico do apenado. 3. As teses não\ndebatidas pelas instâncias originárias e nem abordadas na inicial do\nhabeas corpus se afiguram inviáveis de apreciação por esta Corte\nSuperior de Justiça, ante a constatação de se tratar de inovação\nrecursal.\"\nDispositivos relevantes citados:  LEP, arts. 57 e 127.Jurisprudência\nrelevante citada: STJ, AgRg no HC n. 938.642/RJ, Rel. Min. Otávio\nde Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,\njulgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.451.366/RO, Rel. Min.\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg\nno REsp n. 2.070.794/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC n.\n880.843/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n19/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 888.874/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em\n19/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aab6b3a7708016b3351759169b643247bea80fcf8c609bf62780d20e649ba937","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
