# Registro público: STJ — 921374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93092/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef71727b7512c9b0c212bbd8458970555833f07f0663900baa548e18cb370da9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em que se alegava nulidade processual
por quebra de cadeia de custódia e se pleiteava o redimensionamento
da perda dos dias remidos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais, o que
poderia invalidar a prova e, consequentemente, a aplicação de falta
grave ao apenado.
3. A segunda questão em discussão é a adequação da fração de perda
dos dias remidos, considerando a gravidade da falta cometida e o
histórico carcerário do apenado.
4. A terceira questão se refere à aplicação do Tema n. 506/STF,
porquanto a falta grave foi imputada ao apenado pela posse de 19g de
maconha no interior do estabelecimento prisional.

### III. Razões de decidir

5. O instituto da cadeia de custódia diz
respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova
até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer
interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua
imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o
devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla
defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita.
No caso, todavia, conforme destacado no acórdão impugnado, não houve
a indicação de qualquer circunstância apta a configurar a quebra da
cadeia de custódia, limitando-se o impetrante a defender, de forma
especulativa, a possibilidade de adulteração dos objetos
apreendidos.
6. A tese relativa à afronta ao Tema n. 506/STF configura inovação
recursal, pois o assunto não foi debatido pelas instâncias
originárias e nem abordado na inicial do habeas corpus, sendo
inviável de apreciação por esta Corte Superior de Justiça
7. A perda de 1/3 dos dias remidos foi fundamentada na gravidade
concreta da falta grave cometida, em conformidade com a orientação
jurisprudencial do STJ e os critérios do art. 57 da Lei de Execução
Penal.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A quebra de cadeia de custódia deve ser
concretamente demonstrada para invalidar a prova. 2. A perda de dias
remidos pode ser fixada em até 1/3, desde que fundamentada na
gravidade da falta e no histórico do apenado. 3. As teses não
debatidas pelas instâncias originárias e nem abordadas na inicial do
habeas corpus se afiguram inviáveis de apreciação por esta Corte
Superior de Justiça, ante a constatação de se tratar de inovação
recursal."
Dispositivos relevantes citados:  LEP, arts. 57 e 127.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 938.642/RJ, Rel. Min. Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,
julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.451.366/RO, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg
no REsp n. 2.070.794/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC n.
880.843/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 888.874/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
19/8/2024.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE.
POSSE DE ENTORPECENTE (MACONHA). QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. PERDA
DE DIAS REMIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em que se alegava nulidade processual
por quebra de cadeia de custódia e se pleiteava o redimensionamento
da perda dos dias remidos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais, o que
poderia invalidar a prova e, consequentemente, a aplicação de falta
grave ao apenado.
3. A segunda questão em discussão é a adequação da fração de perda
dos dias remidos, considerando a gravidade da falta cometida e o
histórico carcerário do apenado.
4. A terceira questão se refere à aplicação do Tema n. 506/STF,
porquanto a falta grave foi imputada ao apenado pela posse de 19g de
maconha no interior do estabelecimento prisional.
III. Razões de decidir
5. O instituto da cadeia de custódia diz
respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova
até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer
interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua
imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o
devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla
defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita.
No caso, todavia, conforme destacado no acórdão impugnado, não houve
a indicação de qualquer circunstância apta a configurar a quebra da
cadeia de custódia, limitando-se o impetrante a defender, de forma
especulativa, a possibilidade de adulteração dos objetos
apreendidos.
6. A tese relativa à afronta ao Tema n. 506/STF configura inovação
recursal, pois o assunto não foi debatido pelas instâncias
originárias e nem abordado na inicial do habeas corpus, sendo
inviável de apreciação por esta Corte Superior de Justiça
7. A perda de 1/3 dos dias remidos foi fundamentada na gravidade
concreta da falta grave cometida, em conformidade com a orientação
jurisprudencial do STJ e os critérios do art. 57 da Lei de Execução
Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A quebra de cadeia de custódia deve ser
concretamente demonstrada para invalidar a prova. 2. A perda de dias
remidos pode ser fixada em até 1/3, desde que fundamentada na
gravidade da falta e no histórico do apenado. 3. As teses não
debatidas pelas instâncias originárias e nem abordadas na inicial do
habeas corpus se afiguram inviáveis de apreciação por esta Corte
Superior de Justiça, ante a constatação de se tratar de inovação
recursal."
Dispositivos relevantes citados:  LEP, arts. 57 e 127.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 938.642/RJ, Rel. Min. Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,
julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.451.366/RO, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg
no REsp n. 2.070.794/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC n.
880.843/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 888.874/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
19/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
