{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93093,"origem":"stj","sha256_origem":"86d9afa83555c8b75811370a2321b74aa23f87f0f3686bcdc9b1c9718eed71c1","registro_original":{"id_fonte":"000906150","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"975895","numero_registro":"202500144041","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE\nDROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do\nagravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com\nbase na necessidade de garantia da ordem pública.\n2. O agravante foi preso em flagrante com 165 quilos de maconha, o\nque indicaria seu envolvimento com grupo criminoso de grande\npotencial, justificando a prisão preventiva para garantir a ordem\npública.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de droga apreendida é fundamento suficiente para a\ndecretação da prisão preventiva, em detrimento da aplicação de\nmedidas cautelares diversas.\nIII. Razões de decidir\n4.  A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça reconhece que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes\npodem fundamentar a prisão preventiva, quando evidenciam a maior\nreprovabilidade do fato.\n5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi\nconsiderada inviável dada a gravidade do fato apurado.\n6. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade,\nresidência fixa e bons antecedentes, não garantem ao réu a\nliberdade, quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade significativa de entorpecentes\napreendidos pode fundamentar a prisão preventiva para garantir a\nordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a\ndecretação da prisão preventiva quando há gravidade concreta dos\nfatos.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 953.132/SP, Rel. Ministro\nMessod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no\nHC 959.140/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 19/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1416c347918171447e9ddec5eced7e286e8066564a92ff5c75091138d2e9e8e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
