{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93095,"origem":"stj","sha256_origem":"13eb4fb5861f58757cc405aba61fe4dedc56710fd94681907398fd61f744be73","registro_original":{"id_fonte":"000906152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978742","numero_registro":"202500307164","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da\nagravante, acusada de tráfico de drogas, com fundamento na garantia\nda ordem pública.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva da agravante, fundamentada na garantia da\nordem pública devido à gravidade concreta do delito de tráfico de\ndrogas, é justificável, mesmo diante de condições pessoais\nfavoráveis da agravante.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi mantida com base na\ngravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e\nnatureza das drogas apreendidas, além de outros elementos que\nindicam risco à ordem pública, tendo sido negado o direito de\nrecorrer em liberdade.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que\ncondições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão\npreventiva quando há fundamentação concreta para a medida.\n5. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes\npara garantir a ordem pública, dada a gravidade do crime e o\nenvolvimento da agravante com o tráfico de drogas.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva pode ser mantida com\nbase na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública,\nmesmo diante de condições pessoais favoráveis. 2. Medidas\ncautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade do\ncrime e o risco à ordem pública justificam a prisão preventiva\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 387, §\n1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 711.616/SP,\nRel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022;\nSTJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 27/02/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e64d000c30ad30bddb8ed43caf5f0b1d436dbbfb115caccfe0a61b339653c17e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
