# Registro público: STJ — 979364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93096/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39f3fcd91db27b5cd044d440758053e3c956740ab69bf9a486d5039ca9467031

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
APLICAÇÃO. REGIME PRISIONAL. MODO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CABIMENTO.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA POR ESTA CORTE.  AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedi a ordem,
de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena do
agravado e estabelecendo o regime inicial aberto, com substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam o
afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, e a fixação de regime mais gravoso.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal entende que a quantidade de droga apreendida, por
si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico
privilegiado, sendo necessário a indicação de outros elementos que
demonstrem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou
sua participação em organização criminosa.
4. No caso, as instâncias de origem não questionaram a primariedade
e os bons antecedentes do sentenciado, tampouco aludiram ser ele
integrante de organização criminosa, baseando-se exclusivamente na
quantidade das drogas apreendidas para afastar o privilégio.
5. A decisão agravada aplicou corretamente a causa de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, e
estabeleceu o regime inicial aberto, com substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direito, em conformidade
com a jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
2. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, deve considerar a primariedade e os bons
antecedentes do réu, sem presunção de dedicação a atividades
criminosas apenas pela quantidade de droga."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "c".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe 29.05.2020; STJ, AgRg no HC 682.984/SC, Rel. Min. Antônio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/10/2021; STJ, HC 379.637/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/2/2017; STJ, HC
377.765/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
13/6/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
