{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93097,"origem":"stj","sha256_origem":"4cc39062df3cdf9a7d506c43a2c1fc630a7ef065d53b18573bab29be71313c48","registro_original":{"id_fonte":"000906154","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"980833","numero_registro":"202500428377","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da\nprisão preventiva de acusado por tráfico de drogas.\n2. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do\ndelito e na necessidade de garantia da ordem pública, conforme\nfundamentação do acórdão recorrido.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na\ngravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem\npública.\nIII. Razões de decidir\n4. A prisão preventiva foi mantida com base na\ngravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade\nexpressiva de drogas apreendidas e as circunstâncias da apreensão, o\nque justifica a necessidade de garantir a ordem pública.\n5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes\npara afastar a prisão preventiva, uma vez que a gravidade do crime\ne o risco à ordem pública prevalecem.\n6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\ndiversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa\nindica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do\nagravante.\n7. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em\nrelação à provável futura pena não é acolhida, pois a definição do\nregime prisional adequado depende da conclusão do processo.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva pode ser mantida com\nbase na gravidade concreta do delito, na quantidade expressiva de\ndrogas apreendidas e as circunstâncias da apreensão, para garantir a\nordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis do acusado não\nafastam a necessidade de prisão preventiva quando a gravidade do\ncrime e o risco à ordem pública prevalecem. 3. A substituição da\nprisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando\nnão acautela adequadamente a ordem pública.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018; STJ, HC\n425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em\n27/02/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3630259871ef163ac949453c814a24e1b329579b595ebb63c3f6dcde4d0b91a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
