# Registro público: STJ — 980833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93097/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cc39062df3cdf9a7d506c43a2c1fc630a7ef065d53b18573bab29be71313c48

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da
prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas.
2. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do
delito e na necessidade de garantia da ordem pública, conforme
fundamentação do acórdão recorrido.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem
pública.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade
expressiva de drogas apreendidas e as circunstâncias da apreensão, o
que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para afastar a prisão preventiva, uma vez que a gravidade do crime
e o risco à ordem pública prevalecem.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
agravante.
7. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em
relação à provável futura pena não é acolhida, pois a definição do
regime prisional adequado depende da conclusão do processo.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida com
base na gravidade concreta do delito, na quantidade expressiva de
drogas apreendidas e as circunstâncias da apreensão, para garantir a
ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis do acusado não
afastam a necessidade de prisão preventiva quando a gravidade do
crime e o risco à ordem pública prevalecem. 3. A substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando
não acautela adequadamente a ordem pública."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018; STJ, HC
425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
27/02/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da
prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas.
2. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do
delito e na necessidade de garantia da ordem pública, conforme
fundamentação do acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem
pública.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade
expressiva de drogas apreendidas e as circunstâncias da apreensão, o
que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para afastar a prisão preventiva, uma vez que a gravidade do crime
e o risco à ordem pública prevalecem.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
agravante.
7. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em
relação à provável futura pena não é acolhida, pois a definição do
regime prisional adequado depende da conclusão do processo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida com
base na gravidade concreta do delito, na quantidade expressiva de
drogas apreendidas e as circunstâncias da apreensão, para garantir a
ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis do acusado não
afastam a necessidade de prisão preventiva quando a gravidade do
crime e o risco à ordem pública prevalecem. 3. A substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando
não acautela adequadamente a ordem pública."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018; STJ, HC
425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
27/02/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
