{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93098,"origem":"stj","sha256_origem":"e55bb7928e562e523668db5d289d6a19d673d647c577a73726e6e23d63dd142e","registro_original":{"id_fonte":"000906155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"981279","numero_registro":"202500460333","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da\nagravante por tráfico de drogas.\n2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 192,\n59g de crack.\n3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando\na gravidade concreta do delito, a elevada quantidade de drogas\napreendidas e a existência prévia de registros criminais.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva da agravante é justificada pela presença dos\nrequisitos do art. 312 do CPP.\nIII. Razões de decidir\n5. A prisão preventiva está fundamentada na\ngravidade concreta do crime, na elevada quantidade de drogas e no\nrisco concreto de reiteração delitiva, justificando a necessidade de\nacautelar a ordem pública.\n6. A quantidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos (quase\n200 g de crack) evidencia a maior reprovabilidade do fato, servindo\nde fundamento para a prisão preventiva, assim como o fato de que a\nagravante possui registro de envolvimento anterior, também\nrelacionado à prática de tráfico de drogas.\n7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,\ndado o risco de reiteração delitiva.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade e a diversidade dos\nentorpecentes apreendidos, aliados ao risco concreto de reiteração\ndelitiva, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem\npública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes\nquando há risco de reiteração delitiva\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 528.888/PE, Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, RHC\n163.377/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<HC 528888>>-PE, <<HC 393308>>-SP, <<HC 425704>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO\nDELITIVA)\n   STJ - <<RHC 118027>>-AL, <<AgRg no HC 735713>>-SP,\n         <<RHC 163377>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6d13aae52465c84354301744254ebe442f8b90e2340ed4102e465b24d928834d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
