{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93099,"origem":"stj","sha256_origem":"dcd7c80e89703c5aa6f31f6def33875598c8c6c1328b1225d3052ea2e29b7e1c","registro_original":{"id_fonte":"000906156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"982613","numero_registro":"202500538584","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO  PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E\nREITERADA CONDUTA DELITIVA DO AGENTE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA\nORIGEM. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão do\nMinistro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente\no habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.\n2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar,\nem um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que\njustificasse a antecipação do mérito, considerando a quantidade de\ndroga apreendida e a habitualidade delitiva do agente.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em\nhabeas corpus, justificando a prisão preventiva do agravante com\nbase na quantidade de droga apreendida e na reiterada atividade\ncriminosa do agente.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Tribunal Superior é\nfirme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que\nindefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou\narbitrariedade.\n5. A custódia cautelar está motivada na garantia da ordem pública,\ndada a quantidade de droga apreendida e a reiterada conduta\ncriminosa do agente, não se verificando flagrante ilegalidade que\njustifique o processamento da ordem.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  \"É incabível habeas corpus contra decisão que\nindefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou\narbitrariedade\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/06, art. 33; Súmula\n691/STF. Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 691.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b8ebfba747ebf9494ec86be32d11084554c2878ecc6cc3b9d8e21e6fba47ae85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
