{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":931,"origem":"stj","sha256_origem":"9750d46a49dfec2cd90b20496cf9ce0e407009bfe4eed7203f33adff061bad33","registro_original":{"id_fonte":"000815939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1969060","numero_registro":"202102681501","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO\nCUMULADA COM COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROTOCOLO DA PRETENSÃO EFETIVADO COM ERRO. PRECLUSÃO.\nINVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO\nDO MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Os insurgentes foram intimados da decisão de inadmissibilidade do\napelo especial em 3/6/2021, todavia o recurso de agravo em recurso\nespecial foi interposto somente em 28/6/2021, portanto fora do prazo\nlegal de 15 (quinze) dias úteis - arts. 219, 994, VI, 1.003, § 5º, e\n1.029 do CPC/2015.\n2. O manejo de recurso com erro pelos insurgentes enseja a preclusão\nconsumativa, logo a correção efetivada posteriormente não viabiliza\no afastamento de  intempestividade já operada nos autos.\n3. Não há falar em aplicação dos princípios da primazia da resolução\ndo mérito e da instrumentalidade das formas, a fim de sobrepujar a\nnão observância dos requisitos de admissibilidade recursal,\nsobretudo quando se tratar de defeito grave e insanável. Precedente.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005\n        ART:01029"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSUAL  CIVIL - RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - FALHA NA\nIMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2000334>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1861804>>-RJ\n(RECURSO - INTEMPESTIVIDADE - INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS\nPRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO\nMÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1940451>>-SP\n(TRIBUNAL A QUO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CERTIDÃO DE\nTEMPESTIVIDADE - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ - NÃO\nVINCULAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1688043>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"29bb3bafb4f7b21f86eb53985744ff85f950a20a76d2fed1e36d5bf464838428","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
