# Registro público: STJ — 1964852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9310/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9310.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1398c49f62b89eb8f88874d727b9a5597bc4a37022319e18e900f9e89c63af13

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO APRECIADA POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NÃO
EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF.
INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 281/STF, "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso
ordinário da decisão impugnada.".
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial, ao apreciar o AgRg no REsp 1.231.070/ES,
consolidou o entendimento de que, em regra, o julgamento colegiado
dos aclaratórios opostos contra decisão monocrática não acarreta o
exaurimento da instância ordinária. Portanto, não basta que o órgão
fracionário aprecie eventual ofensa aos arts. 535 do CPC/73 ou 1.022
do CPC/2015, sendo indispensável que proceda ao exame da
controvérsia originária que se pretenda veicular no recurso
especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO APRECIADA POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NÃO
EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF.
INCIDÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula 281/STF, "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso
ordinário da decisão impugnada.".
2. A Corte Especial, ao apreciar o AgRg no REsp 1.231.070/ES,
consolidou o entendimento de que, em regra, o julgamento colegiado
dos aclaratórios opostos contra decisão monocrática não acarreta o
exaurimento da instância ordinária. Portanto, não basta que o órgão
fracionário aprecie eventual ofensa aos arts. 535 do CPC/73 ou 1.022
do CPC/2015, sendo indispensável que proceda ao exame da
controvérsia originária que se pretenda veicular no recurso
especial.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
