{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93103,"origem":"stj","sha256_origem":"aec4baf0af82ec705e1092978daa4b84e161706ad0aa5de4236595243086d4f6","registro_original":{"id_fonte":"000906160","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"872413","numero_registro":"202304290690","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA\nPENA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus substitutivo e não vislumbrou\nexcepcionalidade para concessão da ordem de ofício, mantendo a\nexasperação na pena-base por tráfico de drogas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o montante de exasperação da pena-base na fração de 1/2 do mínimo\nlegal, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, é\ndesproporcional.\nIII. Razões de decidir\n3. O procedimento do habeas corpus não é\nadequado para reavaliar a dosimetria da pena, salvo em casos de\nmanifesta desproporcionalidade, o que não se verificou no presente\ncaso, pois a quantidade de 10kg de cocaína é considerada apta a\njustificar a exasperação da pena-base em fração de 1/2 do mínimo\nlegal.\n4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção\njudiciais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de\nlegalidade e constitucionalidade dos critérios empregados.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade de 10kg de cocaína justifica a\nexasperação da pena-base na fração de 1/2 do mínimo legal. 2. O\nhabeas corpus não é adequado para reavaliar a dosimetria da pena,\nsalvo em casos de manifesta desproporcionalidade.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006,\nart. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp\n2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n21/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz,\nSexta Turma, julgado em 19/9/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"07225f60ad532c3ae9de8d147761ecab18aea9ca88204256ca3cb42229303c3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
