# Registro público: STJ — 951194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 924950ea879ec99841ae62b98f8d6d6ce6a7a42e6b960133cca040b94d16f6a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906161
- **Número de registro na fonte:** 202403787438
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual foi alegada
ilegalidade na manutenção da condenação por tráfico de drogas e
pleiteada desclassificação para uso pessoal.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação por
tráfico de drogas, destacando elementos que suportam a condenação,
como a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, além de
depoimentos que indicam a destinação mercantil do entorpecente.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para
uso próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e os
depoimentos que indicam o envolvimento do paciente com o tráfico.
4. Outra questão é verificar se há flagrante ilegalidade também na
dosimetria da pena que justifique a concessão do habeas corpus de
ofício.

### III. Razões de decidir

5. A desclassificação do crime de tráfico para
uso próprio não procede, pois a quantidade de droga apreendida e os
depoimentos indicam a destinação mercantil do entorpecente.
6. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com exasperação
da pena-base em 1/6 pelos maus antecedentes e agravante da
reincidência na segunda etapa, sem incidência do redutor do tráfico
privilegiado devido à reincidência do paciente.
7. O habeas corpus não é conhecido, pois não se presta à apreciação
de alegações que demandam revolvimento do conjunto
fático-probatório, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que
não se verifica no presente caso.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A desclassificação do crime de tráfico para
uso próprio é inviável quando a quantidade de droga e os
depoimentos indicam destinação mercantil. 2. O habeas corpus não se
presta à revisão de provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
3. A dosimetria da pena pode considerar maus antecedentes e
reincidência em fases distintas sem configurar bis in idem."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33; Código
Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em
10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, julgado em 27/03/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO
CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual foi alegada
ilegalidade na manutenção da condenação por tráfico de drogas e
pleiteada desclassificação para uso pessoal.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação por
tráfico de drogas, destacando elementos que suportam a condenação,
como a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, além de
depoimentos que indicam a destinação mercantil do entorpecente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para
uso próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e os
depoimentos que indicam o envolvimento do paciente com o tráfico.
4. Outra questão é verificar se há flagrante ilegalidade também na
dosimetria da pena que justifique a concessão do habeas corpus de
ofício.
III. Razões de decidir
5. A desclassificação do crime de tráfico para
uso próprio não procede, pois a quantidade de droga apreendida e os
depoimentos indicam a destinação mercantil do entorpecente.
6. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com exasperação
da pena-base em 1/6 pelos maus antecedentes e agravante da
reincidência na segunda etapa, sem incidência do redutor do tráfico
privilegiado devido à reincidência do paciente.
7. O habeas corpus não é conhecido, pois não se presta à apreciação
de alegações que demandam revolvimento do conjunto
fático-probatório, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que
não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A desclassificação do crime de tráfico para
uso próprio é inviável quando a quantidade de droga e os
depoimentos indicam destinação mercantil. 2. O habeas corpus não se
presta à revisão de provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
3. A dosimetria da pena pode considerar maus antecedentes e
reincidência em fases distintas sem configurar bis in idem."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33; Código
Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em
10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, julgado em 27/03/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 924950ea879ec99841ae62b98f8d6d6ce6a7a42e6b960133cca040b94d16f6a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

