{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93105,"origem":"stj","sha256_origem":"aa616268db16a16f6e1051cad1b71c1d1a0d41b3b9db9a63fb707337da58fd1a","registro_original":{"id_fonte":"000906162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"961741","numero_registro":"202404373083","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE\nDROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGENTE QUE LIDERAVA COMÉRCIO DE DROGAS DE\nDENTRO DO PRESÍDIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE\nESPECÍFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.  CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da\ncustódia cautelar não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o\nque obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se\nincorrer em indevida supressão de instância.\n2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada\npelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos\nconcretos extraídos dos autos, a periculosidade do agravante,\nevidenciada pelo fato de que estaria liderando a comercialização de\ngrande quantidade de drogas, via telefone, de dentro do\nestabelecimento prisional, ordenando as funções e tarefas a serem\nrealizadas pelos corréus; o que demonstra o risco ao meio social.\nAdemais, a prisão também se mostra necessária para evitar a\nreiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o\nagravante é reincidente específico e responde a outra ação penal.\nNesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está\ndevidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na\nnecessidade de evitar a reiteração delitiva, não havendo falar,\nportanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de\njustificar a sua revogação.\n3. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que, \"maus\nantecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até\nmesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de\nsegregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e,\nassim, garantir a ordem pública. Precedentes\" (AgRg no HC n.\n813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023).\n4. Por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado\nque apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção\nda medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a\ninstrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os\nmotivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que\nestejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de\nProcesso Penal, como ocorreu no caso em apreço.\n5. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a\nmanutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada,\nconforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.\n6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas\nprevistas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do\ndelito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<HC 472892>>-CE\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 813662>>-RS, <<AgRg no RHC 170476>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)\n   STJ - <<HC 658736>>-SP, <<AgRg no RHC 141063>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO\nPROCESSO)\n   STJ - <<AgRg no HC 796653>>-MG, <<AgRg no RHC 178447>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELAR ALTERNATIVA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 165718>>-RJ, <<HC 557277>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"736cceec40ae01750097dead30319e4e3c94c162f648633d8e6837d81c3a8810","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"aa616268db16a16f6e1051cad1b71c1d1a0d41b3b9db9a63fb707337da58fd1a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
