# Registro público: STJ — 965509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93107/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93107.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f8bf9f116772f92a900841a1b0b7a1de449e2bb3f51afa896270bd8df5ee497

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906164
- **Número de registro na fonte:** 202404590491
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em
razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da
ordem de ofício.
2. A sentença de primeiro grau afastou a aplicação do princípio da
insignificância, considerando que o valor do bem subtraído superou
10% do salário mínimo e a reincidência do agente. O acórdão
recorrido corroborou essa decisão.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a subtração de bens avaliados em valor superior a 10% do salário
mínimo, por agente reincidente, pode ser considerada materialmente
atípica à luz do princípio da insignificância.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência consolidada desta Corte
Superior estabelece que furtos cujo valor do bem subtraído seja
inferior a 10% do salário mínimo podem ser considerados
materialmente atípicos, o que não se aplica ao caso em tela, onde o
valor foi de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), cerca de 29%
do salário mínimo.
5. A reincidência do agente impede a aplicação do princípio da
insignificância, conforme entendimento pacificado no Superior
Tribunal de Justiça.
6. A restituição do bem subtraído à vítima não constitui, por si só,
motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância não se
aplica a furtos cujo valor do bem subtraído supera 10% do salário
mínimo e envolve agente reincidente. 2. A restituição do bem
subtraído não justifica, por si só, a aplicação do princípio da
insignificância."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.407.778/DF,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ,
AgRg no HC 810.413/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 19/6/2023....

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
VALOR DO BEM SUBTRAÍDO E REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em
razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da
ordem de ofício.
2. A sentença de primeiro grau afastou a aplicação do princípio da
insignificância, considerando que o valor do bem subtraído superou
10% do salário mínimo e a reincidência do agente. O acórdão
recorrido corroborou essa decisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a subtração de bens avaliados em valor superior a 10% do salário
mínimo, por agente reincidente, pode ser considerada materialmente
atípica à luz do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada desta Corte
Superior estabelece que furtos cujo valor do bem subtraído seja
inferior a 10% do salário mínimo podem ser considerados
materialmente atípicos, o que não se aplica ao caso em tela, onde o
valor foi de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), cerca de 29%
do salário mínimo.
5. A reincidência do agente impede a aplicação do princípio da
insignificância, conforme entendimento pacificado no Superior
Tribunal de Justiça.
6. A restituição do bem subtraído à vítima não constitui, por si só,
motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância não se
aplica a furtos cujo valor do bem subtraído supera 10% do salário
mínimo e envolve agente reincidente. 2. A restituição do bem
subtraído não justifica, por si só, a aplicação do princípio da
insignificância."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.407.778/DF,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ,
AgRg no HC 810.413/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 19/6/2023....

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 2f8bf9f116772f92a900841a1b0b7a1de449e2bb3f51afa896270bd8df5ee497
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 965509 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2f8bf9f116772f92a900841a1b0b7a1de449e2bb3f51afa896270bd8df5ee497
- **SHA-256 do comentário:** ce484add6e63abf8861b19fb89fd6aeec557c2bba978a9005904762df604d4c7
